Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 217

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título V - DA PROVA (Ir para)
Art. 217

- Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

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CCB/1916, art. 138 (Dispositivo equivalente).