CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 227
Art. 227

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o caput. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.]

Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Prova exclusivamente testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).
CCB/1916, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).