Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 168

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título I - DO NEGÓCIO JURÍDICO (Ir para)
Capítulo V - DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (Ir para)
Art. 168

- As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

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CCB/1916, art. 146 (Dispositivo equivalente).