Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 219

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título V - DA PROVA (Ir para)
Art. 219

- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

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CCB/1916, art. 131 (Dispositivo equivalente).