CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 191
Art. 191

- A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

CCB/1916, art. 161 (Dispositivo equivalente).