CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1715
Art. 1.715

- O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único - No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

CCB/1916, art. 70 (Dispositivo equivalente).
CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).