CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 205
Seção IV - DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO(Ir para)
  • Prescrição decenal
Art. 205

- A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

CCB/1916, art. 177 e CCB/1916, art. 179 (Dispositivo equivalente).