CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 166
Capítulo V - DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO(Ir para)
Art. 166

- É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

CCB/1916, art. 145 (Dispositivo equivalente).