Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 125

Parte Geral - (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURíDICOS (Ir para)
Título I - DO NEGóCIO JURíDICO (Ir para)
Capítulo III - DA CONDIçãO, DO TERMO E DO ENCARGO(Ir para)
Art. 125

- Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

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CCB/1916, art. 118 (Dispositivo equivalente).