CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 121
Capítulo III - DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO(Ir para)
Art. 121

- Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

CCB/1916, art. 114 (Dispositivo equivalente).