Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 71

Parte Geral - (Ir para)

Livro I - DAS PESSOAS (Ir para)

Título III - DO DOMICÍLIO (Ir para)
Art. 71

- Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

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CCB/1916, art. 32 (dispositivo equivalente).