CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 62
Capítulo III - DAS FUNDAÇÕES(Ir para)
Art. 62

- Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - assistência social;

II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - educação;

IV - saúde;

V - segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX - atividades religiosas; e

X - (VETADO).

Redação anterior: [Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.]

CCB/1916, art. 24 (dispositivo equivalente).