CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 108
Art. 108

- Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

CCB/1916, art. 134 (Dispositivo equivalente).