Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 91

Parte Geral - (Ir para)

Livro II - DOS BENS (Ir para)

Título único - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS (Ir para)
Capítulo I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (Ir para)
Seção V - DOS BENS SINGULARES E COLETIVOS (Ir para)
Art. 91

- Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

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CCB/1916, art. 57 (dispositivo equivalente).