CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 77
Art. 77

- O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

CCB/1916, art. 41 (dispositivo equivalente).