CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 178
  • Prazo decadencial quadrienal
Art. 178

- É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

CCB/1916, art. 178, § 9º (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 178, § 9º (prescrição quadrienal).