Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945

Art. 15
Art. 15

- - (Revogado pela Lei 536, de 14/12/48).

Redação anterior: [Art. 15 - A ação de cobrança de honorários médicos prescreverá no prazo de cinco (5) anos, contados da data da prestação do último serviço.]