Decreto-lei 7.961, de 18/09/1945
- - (Revogado pela Lei 536, de 14/12/48).
Redação anterior: [Art. 15 - A ação de cobrança de honorários médicos prescreverá no prazo de cinco (5) anos, contados da data da prestação do último serviço.]
- - (Revogado pela Lei 536, de 14/12/48).
Redação anterior: [Art. 15 - A ação de cobrança de honorários médicos prescreverá no prazo de cinco (5) anos, contados da data da prestação do último serviço.]