CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art.
Art. 9º

- Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

CCB/1916, art. 12 (dispositivo correspondente).