Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 524

- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

CCB/2002, art. 1.228, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do Capítulo VI deste Título.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 524 Jurisprudência do art. 524
Art. 525

- É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 525 Jurisprudência do art. 525
Art. 526

- A propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.

CCB/2002, art. 1.229 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 526 Jurisprudência do art. 526
Art. 527

- O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.

CCB/2002, art. 1.231 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 527 Jurisprudência do art. 527
Art. 528

- Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

CCB/2002, art. 1.232 (dispositivo equivalente).

Art. 529

- O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.

CCB/2002, art. 1.281 (dispositivo equivalente).

Art. 530

- Adquire-se a propriedade imóvel:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel;

CCB/2002, art. 1.245, caput (dispositivo equivalente).

II - pela acessão;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - pelo usucapião;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - pelo direito hereditário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 530 Jurisprudência do art. 530
Art. 531

- Estão sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 531 Jurisprudência do art. 531
Art. 532

- Serão também transcritos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 532 Jurisprudência do art. 532
Art. 533

- Os atos sujeitos à transcrição (CCB/1916, art. 531 e CCB/1916, art. 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (CCB/1916, art. 856, CCB/1916, art. 860, parágrafo único).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 533 Jurisprudência do art. 533
Art. 534

- A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

CCB/2002, art. 1.246 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 534 Jurisprudência do art. 534
Art. 535

- Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 535 Jurisprudência do art. 535
Art. 536

- A acessão pode dar-se:

CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).

I - pela formação de ilhas;

CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).

II - por aluvião;

CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).

III - por avulsão;

CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).

IV - por abandono do álveo;

CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).

V - pela construção de obras ou plantações.

CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 536 Jurisprudência do art. 536
  • Das Ilhas
Art. 537

- As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

CCB/2002, art. 1.249, caput (dispositivo equivalente).

I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

CCB/2002, art. 1.249, I (dispositivo equivalente).

II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

CCB/2002, art. 1.249, II (dispositivo equivalente).

III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

CCB/2002, art. 1.249, III (dispositivo equivalente).

  • Da Aluvião
Art. 538

- Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.

CCB/2002, art. 1.250, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 538 Jurisprudência do art. 538
Art. 539

- Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 540

- Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.

CCB/2002, art. 1.250, parágrafo único (dispositivo equivalente).

  • Da Avulsão
Art. 541

- Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI).

CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 541 Jurisprudência do art. 541
Art. 542

- Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI)

CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 543

- Quando a avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

  • Do Álveo Abandonado
Art. 544

- O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.

CCB/2002, art. 1.252 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 544 Jurisprudência do art. 544
  • Das Construções e Plantações
Art. 545

- Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

CCB/2002, art. 1.253 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 545 Jurisprudência do art. 545
Art. 546

- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.

CCB/2002, art. 1.254 (dispositivo equivalente).

Art. 547

- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

CCB/2002, art. 1.255, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 547 Jurisprudência do art. 547
Art. 548

- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.

CCB/2002, art. 1.256, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.

CCB/2002, art. 1.256, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 548 Jurisprudência do art. 548
Art. 549

- O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

CCB/2002, art. 1.257, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.

CCB/2002, art. 1.257, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 549 Jurisprudência do art. 549
Art. 550

- Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.238, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.238, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 550 - Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a inscrição no registro de imóveis.]

Referências ao art. 550 Jurisprudência do art. 550
Art. 551

- Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.

CCB/2002, art. 1.242, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.]

Referências ao art. 551 Jurisprudência do art. 551
Art. 552

- O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (CCB/1916, art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.

CCB/2002, art. 1.243 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 552 Jurisprudência do art. 552
Art. 553

- As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (CCB/1916, art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.

CCB/2002, art. 1.244 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 553 Jurisprudência do art. 553
Art. 554

- O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

CCB/2002, art. 1.277, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 554 Jurisprudência do art. 554
Art. 555

- O proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente.

CCB/2002, art. 1.280 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 555 Jurisprudência do art. 555
  • Das Árvores Limítrofes
Art. 556

- A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

CCB/2002, art. 1.282 (dispositivo equivalente).

Art. 557

- Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

CCB/2002, art. 1.284 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 557 Jurisprudência do art. 557
Art. 558

- As raízes e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

CCB/2002, art. 1.283 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 558 Jurisprudência do art. 558
  • Da Passagem Forçada
Art. 559

- O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.

CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 559 Jurisprudência do art. 559
Art. 560

- Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm direito a indenização cabal.

CCB/2002, art. 1.285, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 560 Jurisprudência do art. 560
Art. 561

- O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 562

- Não constituem servidão as passagens e atravessadouros particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

  • Das Águas
Art. 563

- O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.

CCB/2002, art. 1.288 (dispositivo equivalente).

Art. 564

- Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

CCB/2002, art. 1.289, caput (dispositivo equivalente).

Art. 565

- O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.

CCB/2002, art. 1.290 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 565 Jurisprudência do art. 565
Art. 566

- As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 566 Jurisprudência do art. 566
Art. 567

- É permitido a quem quer que seja, mediante previa indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.

CCB/2002, art. 1.293, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

CCB/2002, art. 1.293, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 567 Jurisprudência do art. 567
Art. 568

- Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às indenizações correspondentes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

  • Dos Limites entre Prédios
Art. 569

- Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 569 Jurisprudência do art. 569
Art. 570

- No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.

CCB/2002, art. 1.298 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 570 Jurisprudência do art. 570
Art. 571

- Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois prédios, tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.

CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 571 Jurisprudência do art. 571
  • Do Direito de Construir
Art. 572

- O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

CCB/2002, art. 1.299 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 572 Jurisprudência do art. 572
Art. 573

- O proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.

CCB/2002, art. 1.301, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - A disposição deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.

CCB/2002, art. 1.301, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

CCB/2002, art. 1.302, parágrafo únio (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 573 Jurisprudência do art. 573
Art. 574

- As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 574 Jurisprudência do art. 574
Art. 575

- O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos.

CCB/2002, art. 1.300 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 575 Jurisprudência do art. 575
Art. 576

- O proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.

CCB/2002, art. 1.302, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 576 Jurisprudência do art. 576
Art. 577

- Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.

CCB/2002, art. 1.303 (dispositivo equivalente).

Art. 578

- As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudiquem a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 578 Jurisprudência do art. 578
Art. 579

- Nas cidades, vilas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edificá-lo, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.

CCB/2002, art. 1.304 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 579 Jurisprudência do art. 579
Art. 580

- O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (CCB/1916, art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.

CCB/2002, art. 1.305, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.

CCB/2002, art. 1.305, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 580 Jurisprudência do art. 580
Art. 581

- O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

CCB/2002, art. 1.306 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 581 Jurisprudência do art. 581
Art. 582

- O dono de um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 582 Jurisprudência do art. 582
Art. 583

- Não é lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.

CCB/2002, art. 1.308, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.

CCB/2002, art. 1.308, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 584

- São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.

CCB/2002, art. 1.309 (dispositivo equivalente).

Art. 585

- Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.

CCB/2002, art. 1.310 (dispositivo equivalente).

Art. 586

- Todo aquele que violar as disposições do CCB/1916, art. 580 e segs. é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas danos.

CCB/2002, art. 1.312 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 586 Jurisprudência do art. 586
Art. 587

- Todo o proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se daí lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.

CCB/2002, art. 1.313, caput, I e § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.

CCB/2002, art. 1.313, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 587 Jurisprudência do art. 587
  • Do Direito de Tapagem
Art. 588

- O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:

CCB/2002, art. 1.297, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.

CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Por [tapumes] entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.

CCB/2002, art. 1.297, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 3º - A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores.

CCB/2002, art. 1.297, § 3º (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 4º - Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito, porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 5º - Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 588 Jurisprudência do art. 588
Art. 589

- Além das causas de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade imóvel:

CCB/2002, art. 1.275, caput (dispositivo equivalente).

I - pela alienação;

CCB/2002, art. 1.275, I (dispositivo equivalente).

II - pela renúncia;

CCB/2002, art. 1.275, II (dispositivo equivalente).

III - pelo abandono;

CCB/2002, art. 1.275, III (dispositivo equivalente).

IV - pelo perecimento do imóvel.

CCB/2002, art. 1.275, IV (dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados a transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.

CCB/2002, art. 1.275, parágrafo unico (dispositivo equivalente).

§ 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições;

CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).
Lei 6.969, de 10/12/1981 (Nova redação ao § 2º).

a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;

CCB/2002, art. 1.276, caput (dispositivo equivalente).

b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.

CCB/2002, art. 1.276, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 590

- Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Consideram-se casos de necessidade pública:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a defesa do território nacional;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a segurança pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - os socorros públicos, nos casos de calamidade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a salubridade pública.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Consideram-se casos de utilidade pública:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em geral, de quaisquer vias públicas;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a construção de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - a exploração de minas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 591

- Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina (Constituição Federal, art. 80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 591 Jurisprudência do art. 591
Art. 592

- Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

CCB/2002, art. 1.263 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 592 Jurisprudência do art. 592
Art. 593

- São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do CCB/1916, art. 596;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 593 Jurisprudência do art. 593
  • Da Caça
Art. 594

- Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 594 Jurisprudência do art. 594
Art. 595

- Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 595 Jurisprudência do art. 595
Art. 596

- Não se reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 596 Jurisprudência do art. 596
Art. 597

- Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou a expelir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 597 Jurisprudência do art. 597
Art. 598

- Aquele que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 598 Jurisprudência do art. 598
  • Da Pesca
Art. 599

- Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento do seu dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 600

- Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 601

- Aquele que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe faça.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 602

- Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

  • Da Invenção
Art. 603

- Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

CCB/2002, art. 1.233, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.

CCB/2002, art. 1.233, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 603 Jurisprudência do art. 603
Art. 604

- O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

CCB/2002, art. 1.234, caput (dispositivo equivalente).

Art. 605

- O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

CCB/2002, art. 1.235 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 605 Jurisprudência do art. 605
Art. 606

- Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (CCB/1916, art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado.

CCB/2002, art. 1.237, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


  • Do Tesouro
Art. 607

- O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.

CCB/2002, art. 1.264 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 607 Jurisprudência do art. 607
Art. 608

- Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesouro.

CCB/2002, art. 1.265 (dispositivo equivalente).

Art. 609

- Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.

CCB/2002, art. 1.266 (dispositivo equivalente).

Art. 610

- Deixa-se de considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 610 Jurisprudência do art. 610
Art. 611

- Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.

CCB/2002, art. 1.269 (dispositivo equivalente).

Art. 612

- Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.

CCB/2002, art. 1.270, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

CCB/2002, art. 1.270, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.

CCB/2002, art. 1.270, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 613

- Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do CCB/1916, art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.

CCB/2002, art. 1.271 (dispositivo equivalente).

Art. 614

- A especificação obtida por alguma das maneiras do CCB/1916, art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 614 Jurisprudência do art. 614
Art. 615

- As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

CCB/2002, art. 1.272, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.

CCB/2002, art. 1.272, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

CCB/2002, art. 1.272, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 615 Jurisprudência do art. 615
Art. 616

- Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização completa.

CCB/2002, art. 1.273 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 616 Jurisprudência do art. 616
Art. 617

- Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.

CCB/2002, art. 1.274 (dispositivo equivalente).

Art. 618

- Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.

CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.

CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 618 Jurisprudência do art. 618
Art. 619

- Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé.

CCB/2002, art. 1.261 (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.

CCB/2002, art. 1.262 (dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 619 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.]

Referências ao art. 619 Jurisprudência do art. 619
Art. 620

- O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (CCB/1916, art. 675).

CCB/2002, art. 1.267, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 620 Jurisprudência do art. 620
Art. 621

- Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.

CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 621 Jurisprudência do art. 621
Art. 622

- Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.

CCB/2002, art. 1.268, caput e § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.

CCB/2002, art. 1.268, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 623

- Na propriedade em comum, compropriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

I - usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão;

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

II - reivindicá-la de terceiro;

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

III - alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la (CCB/1916, art. 1.139).

CCB/2002, art. 1.314, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 623 Jurisprudência do art. 623
Art. 624

- O condômino é obrigado a concorrer na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.

CCB/2002, art. 1.315, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 624 Jurisprudência do art. 624
Art. 625

- As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.

CCB/2002, art. 1.318 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 626

- Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.

CCB/2002, art. 1.317 (dispositivo equivalente).

Art. 627

- Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano que lhe causou.

CCB/2002, art. 1.319 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 627 Jurisprudência do art. 627
Art. 628

- Nenhum dos comproprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.

CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 628 Jurisprudência do art. 628
Art. 629

- A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

CCB/2002, art. 1.320, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5 (cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.

CCB/2002, art. 1.320, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 629 Jurisprudência do art. 629
Art. 630

- Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por 5 (cinco) anos.

CCB/2002, art. 1.320, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 631

- A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 631 Jurisprudência do art. 631
Art. 632

- Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

CCB/2002, art. 1.322, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 632 Jurisprudência do art. 632
Art. 633

- Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.

CCB/2002, art. 1.314, parágrafo único (Dispositivo equivalente)
Referências ao art. 633 Jurisprudência do art. 633
Art. 634

- O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 634 Jurisprudência do art. 634
Art. 635

- Quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se todos concordarem que se não venda, à maioria (CCB/1916, art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).

§ 2º - Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.

CCB/2002, art. 1.323 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 635 Jurisprudência do art. 635
Art. 636

- Resolvendo-se alugar a coisa comum (CCB/1916, art. 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.

CCB/2002, art. 1.323, caput (dispositivo equivalente).

Art. 637

- A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.

CCB/2002, art. 1.325, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.

CCB/2002, art. 1.325, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

CCB/2002, art. 1.325, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 637 Jurisprudência do art. 637
Art. 638

- Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

CCB/2002, art. 1.326 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 638 Jurisprudência do art. 638
Art. 639

- Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 640

- O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.

CCB/2002, art. 1.324 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 640 Jurisprudência do art. 640
Art. 641

- Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (CCB/1916, art. 1.772 e segs.).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 642

- O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634. [[CCB/1916, art. 569, e ss. CCB/1916, art. 623, e ss.]]

CCB/2002, art. 1.327 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 642 Jurisprudência do art. 642
Art. 643

- O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (CCB/1916, art. 727).

CCB/2002, art. 1.328 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 643 Jurisprudência do art. 643
Art. 644

- Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

CCB/2002, art. 1.329 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 644 Jurisprudência do art. 644
Art. 645

- Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

CCB/2002, art. 1.330 (dispositivo equivalente).

Art. 646

- Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 647

- Resolvido o domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a detenha.

CCB/2002, art. 1.359 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 647 Jurisprudência do art. 647
Art. 648

- Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução ação contra aquele cujo domínio se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.

CCB/2002, art. 1.360 (dispositivo equivalente).

Art. 649

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Lei 5.988, de 14/12/1973 ([Revogada pela Lei 9.610/1998] . Direito autoral)

[Art. 649 - Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei 3.447, de 23/10/1958).
§ 1º - Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.
§ 2º - Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.
§ 3º - No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só extinguirá com a morte do sucessor.(§ 3º acrescentado pela Lei 3.447, de 23/10/1958).]

Referências ao art. 649 Jurisprudência do art. 649
Art. 650

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 650 - Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este Código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em series, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.
Parágrafo único - Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.]


Art. 651

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 651 - O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.
Parágrafo único - Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.]


Art. 652

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 652 - Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.]

Referências ao art. 652 Jurisprudência do art. 652
Art. 653

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 653 - Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzí-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na coleção de suas obras completas.
Parágrafo único - Falecendo um dos colaboradores sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.]

Referências ao art. 653 Jurisprudência do art. 653
Art. 654

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

Redação anterior: [Art. 654 - No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.
§ 1º - Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.
§ 2º - Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.]

Referências ao art. 654 Jurisprudência do art. 654
Art. 655

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 655 - O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este, que conservará direito à reprodução do texto sem a música.]


Art. 656

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 656 - Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto à cópia, considerado autor.
Parágrafo único - Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.]

Referências ao art. 656 Jurisprudência do art. 656
Art. 657

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 657 - Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.]


Art. 658

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 658 - Aquele, que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.]

Referências ao art. 658 Jurisprudência do art. 658
Art. 659

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 659 - A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.
Parágrafo único - A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.]


Art. 660

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 660 - A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar.]


Art. 661

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998)

[Art. 661 - Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:
I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.
Parágrafo único - Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas.]

Referências ao art. 661 Jurisprudência do art. 661
Art. 662

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 662 - As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não sendo atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.]

Referências ao art. 662 Jurisprudência do art. 662
Art. 663

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 663 - Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.
§ 1º - Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações.
§ 2º - A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.]

Referências ao art. 663 Jurisprudência do art. 663
Art. 664

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 664 - A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compêndio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.]


Art. 665

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 665 - É igualmente necessária, e produz os mesmo efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outrem, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.
Parágrafo único - São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.]

Referências ao art. 665 Jurisprudência do art. 665
Art. 666

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 666 - Não se considera ofensa aos direitos de autor:
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém a origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos autores.
II - A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões publicas, de qualquer natureza.
IV - A reprodução de todos os atos públicos e documentos oficiais da União, dos estados e dos Municípios.
V - a citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de critica ou polêmica.
VI - A cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda.
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes do autores, ou as fontes utilizadas.
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.
IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se a reprodução ou publica exposição do retrato ou busto.]


Art. 667

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 667 - É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.
§ 1º - Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.
§ 2º - O autor da usurpação, ou substituição, será outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.]

Referências ao art. 667 Jurisprudência do art. 667
Art. 668

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 668 - Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.]

Referências ao art. 668 Jurisprudência do art. 668
Art. 669

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 669 - Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outrem, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em benefício do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.
Parágrafo único - Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e destribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.]


Art. 670

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 670 - Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e , se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.]


Art. 671

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 671 - Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.
Parágrafo único - As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os representem, mas podem ser juntas como documentos em autos judiciais.]


Art. 672

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 672 - O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.]


Art. 673

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 673 - Para segurança de seu direito, o proprietário da obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.
Parágrafo único - As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrario.]