Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 674

- São direitos reais, além da propriedade:

CCB/2002, art. 1.225, caput (dispositivo equivalente).

I - a enfiteuse;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 2.038 (Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 01/01/1916, e leis posteriores).

II - as servidões;

CCB/2002, art. 1.225, III (dispositivo equivalente).

III - o usufruto;

CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).

IV - o uso;

CCB/2002, art. 1.225, V (dispositivo equivalente).

V - a habitação;

CCB/2002, art. 1.225, IV (dispositivo equivalente).

VI - as rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - o penhor;

CCB/2002, art. 1.225, VIII (dispositivo equivalente).

VIII - a anticrese;

CCB/2002, art. 1.225, X (dispositivo equivalente).

IX - a hipoteca.

CCB/2002, art. 1.225, IX (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 674 Jurisprudência do art. 674
Art. 675

- Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (CCB/1916, art. 620).

CCB/2002, art. 1.226 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 675 Jurisprudência do art. 675
Art. 676

- Os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro de Imóveis, dos referidos títulos (CCB/1916, art. 530, I, e CCB/1916, art. 856), salvo os casos expressos neste Código.

CCB/2002, art. 1.227 (dispositivo equivalente).

Art. 677

- Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O ônus dos impostos sobre prédio transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 677 Jurisprudência do art. 677
Art. 678

- Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 2.038 (Enfiteuse e subenfiteuses. Normas).
Referências ao art. 678 Jurisprudência do art. 678
Art. 679

- O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 679 Jurisprudência do art. 679
Art. 680

- Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 680 Jurisprudência do art. 680
Art. 681

- Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio. [[CCB/1916, art. 1.603. CCB/1916, art. 1.604. CCB/1916, art. 1.605. CCB/1916, art. 1.606. CCB/1916, art. 1.607. CCB/1916, art. 1.608. CCB/1916, art. 1.609. CCB/1916, art. 1.610. CCB/1916, art. 1.611. CCB/1916, art. 1.612. CCB/1916, art. 1.613. CCB/1916, art. 1.614. CCB/1916, art. 1.615. CCB/1916, art. 1.616. CCB/1916, art. 1.617. CCB/1916, art. 1.618. CCB/1916, art. 1.619.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 682

- É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 682 Jurisprudência do art. 682
Art. 683

- O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem 30 (trinta) dias para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.

Se, dentro no prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 683 Jurisprudência do art. 683
Art. 684

- Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 685

- Se o enfiteuta não cumprir o disposto no CCB/1916, art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 685 Jurisprudência do art. 685
Art. 686

- Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 686 Jurisprudência do art. 686
Art. 687

- O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (CCB/1916, art. 691).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 688

- É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta) dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 689

- Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 689 Jurisprudência do art. 689
Art. 690

- Quando o prédio emprazado vier a pertencer a varias pessoas, estas, dentro em 6 (seis) meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 691

- Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de suas dívidas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 692

- A enfiteuse extingue-se:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 692 Jurisprudência do art. 692
Art. 693

- Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 5.827, de 23/11/1972 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 693 - Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.]

Referências ao art. 693 Jurisprudência do art. 693
Art. 694

- A subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 695

- Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 695 Jurisprudência do art. 695
Art. 696

- A servidão não se presume.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 697

- As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.378 (dispositivo equivalente).

Art. 698

- A posse incontestada e contínua de uma servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no Registro de Imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.

CCB/2002, art. 1.379, caput (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.

CCB/2002, art. 1.379, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 698 - A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do CCB/1916, art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único - Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.]

Referências ao art. 698 Jurisprudência do art. 698
Art. 699

- O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

CCB/2002, art. 1.380 (dispositivo equivalente).

Art. 700

- As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.

CCB/2002, art. 1.381 (dispositivo equivalente).

Art. 701

- Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.

CCB/2002, art. 1.382, caput (dispositivo equivalente).

Art. 702

- O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.

CCB/2002, art. 1.383 (dispositivo equivalente).

Art. 703

- Pode o dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.

CCB/2002, art. 1.384 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 703 Jurisprudência do art. 703
Art. 704

- Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

CCB/2002, art. 1.385, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.


Art. 705

- Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

CCB/2002, art. 1.385, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 706

- Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

CCB/2002, art. 1.385, § 3º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 707

- As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continua a gravar cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

CCB/2002, art. 1.386 (dispositivo equivalente).

Art. 708

- Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

CCB/2002, art. 1.387, caput (dispositivo equivalente).

Art. 709

- O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

CCB/2002, art. 1.388, caput (dispositivo equivalente).

I - quando o titular houver renunciado a sua servidão;

CCB/2002, art. 1.388, I (dispositivo equivalente).

II - quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante;

CCB/2002, art. 1.388, II (dispositivo equivalente).

III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

CCB/2002, art. 1.388, III (dispositivo equivalente).

Art. 710

- As servidões prediais extinguem-se:

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

CCB/2002, art. 1.389, I (dispositivo equivalente).

II - pela supressão das respectivas obras por efeito do contrato, ou de outro título expresso;

CCB/2002, art. 1.389, II (dispositivo equivalente).

III - pelo não uso, durante 10 (dez) anos contínuos.

CCB/2002, art. 1.389, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 710 Jurisprudência do art. 710
Art. 711

- Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.

CCB/2002, art. 1.389, caput (dispositivo equivalente).

Art. 712

- Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CCB/2002, art. 1.387, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 713

- Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 713 Jurisprudência do art. 713
Art. 714

- O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

CCB/2002, art. 1.390 (dispositivo equivalente).

Art. 715

- O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.

CCB/2002, art. 1.391 (dispositivo equivalente).

Art. 716

- Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

CCB/2002, art. 1.392, caput (dispositivo equivalente).

Art. 717

- O usufruto só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

CCB/2002, art. 1.393 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 717 Jurisprudência do art. 717
Art. 718

- O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

CCB/2002, art. 1.394 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 718 Jurisprudência do art. 718
Art. 719

- Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.

CCB/2002, art. 1.395, caput (dispositivo equivalente).

Art. 720

- Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação dele só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 720 Jurisprudência do art. 720
Art. 721

- Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

CCB/2002, art. 1.396, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

CCB/2002, art. 1.396, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 722

- As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

CCB/2002, art. 1.397 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 722 Jurisprudência do art. 722
Art. 723

- Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

CCB/2002, art. 1.398 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 723 Jurisprudência do art. 723
Art. 724

- O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe couber tal direito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 724 Jurisprudência do art. 724
Art. 725

- Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.

CCB/2002, art. 1.392, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 725 Jurisprudência do art. 725
Art. 726

- As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este, obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.

CCB/2002, art. 1.392, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 726 Jurisprudência do art. 726
Art. 727

- O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (CCB/1916, art. 643).

CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 727 Jurisprudência do art. 727
Art. 728

- Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.

CCB/2002, art. 1.392, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 728 Jurisprudência do art. 728
Art. 729

- O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

CCB/2002, art. 1.400, caput (dispositivo equivalente).

Art. 730

- O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.

CCB/2002, art. 1.401 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 730 Jurisprudência do art. 730
Art. 731

- Não são obrigados à caução:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - o doador, que se reservar o usufruto da coisa doada;

CCB/2002, art. 1.400, parágrafo único (dispositivo equivalente).

II - os pais, usufrutuários dos bens dos filhos menores.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 732

- O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

CCB/2002, art. 1.402 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 732 Jurisprudência do art. 732
Art. 733

- Incumbem ao usufrutuário:

CCB/2002, art. 1.403, caput (dispositivo equivalente).

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

CCB/2002, art. 1.403, I (dispositivo equivalente).

II - os foros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usufruída.

CCB/2002, art. 1.403, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 733 Jurisprudência do art. 733
Art. 734

- Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

CCB/2002, art. 1.404, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em 1 (um) ano.

CCB/2002, art. 1.404, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 734 Jurisprudência do art. 734
Art. 735

- Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

CCB/2002, art. 1.407, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

CCB/2002, art. 1.407, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

CCB/2002, art. 1.407, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 735 Jurisprudência do art. 735
Art. 736

- Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.

CCB/2002, art. 1.405 (dispositivo equivalente).

Art. 737

- Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

CCB/2002, art. 1.408 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 737 Jurisprudência do art. 737
Art. 738

- Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável, no caso de danificação, ou perda.

CCB/2002, art. 1.409 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 738 Jurisprudência do art. 738
Art. 739

- O usufruto extingue-se:

CCB/2002, art. 1.410, caput (dispositivo equivalente).

I - pela morte do usufrutuário;

CCB/2002, art. 1.410, I (dispositivo equivalente).

II - pelo termo de sua duração;

CCB/2002, art. 1.410, II (dispositivo equivalente).

III - pela cessação da causa de que se origina;

CCB/2002, art. 1.410, IV (dispositivo equivalente).

IV - pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições do CCB/1916, art. 735, CCB/1916, art. 737, 2ª parte, e CCB/1916, art. 738;

CCB/2002, art. 1.410, V (dispositivo equivalente).

V - pela consolidação;

CCB/2002, art. 1.410, VI (dispositivo equivalente).

VI - pela prescrição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.

CCB/2002, art. 1.410, VII (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 739 Jurisprudência do art. 739
Art. 740

- Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.

CCB/2002, art. 1.411 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 740 Jurisprudência do art. 740
Art. 741

- O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que se começou a exercer.

CCB/2002, art. 1.410, III (dispositivo equivalente).

Art. 742

- O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.

CCB/2002, art. 1.412, caput (dispositivo equivalente).

Art. 743

- Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

CCB/2002, art. 1.412, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 744

- As necessidades da família do usuário compreendem:

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

I - as de seu cônjuge;

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

II - as dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos;

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

III - as das pessoas de seu serviço doméstico.

CCB/2002, art. 1.412, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 745

- São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

CCB/2002, art. 1.413 (dispositivo equivalente).

Art. 746

- Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

CCB/2002, art. 1.414 (dispositivo equivalente).

Art. 747

- Se o direito real da habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.

CCB/2002, art. 1.415 (dispositivo equivalente).

Art. 748

- São aplicáveis à habitação, no que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

CCB/2002, art. 1.416 (dispositivo equivalente).

Art. 749

- No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro. [[CCB/1916, art. 1.424. CCB/1916, art. 1.425. CCB/1916, art. 1.426. CCB/1916, art. 1.427. CCB/1916, art. 1.428. CCB/1916, art. 1.429. CCB/1916, art. 1.430. CCB/1916, art. 1.431.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 749 Jurisprudência do art. 749
Art. 750

- O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 750 Jurisprudência do art. 750
Art. 751

- O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 752

- No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 753

- A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 754

- No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 754 Jurisprudência do art. 754
Art. 755

- Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

CCB/2002, art. 1.419 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 755 Jurisprudência do art. 755
Art. 756

- Só aquele que pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.

CCB/2002, art. 1.420, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.

CCB/2002, art. 1.420, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 756 Jurisprudência do art. 756
Art. 757

- A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia.

CCB/2002, art. 1.420, § 2º (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 757 Jurisprudência do art. 757
Art. 758

- O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.

CCB/2002, art. 1.421 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 758 Jurisprudência do art. 758
Art. 759

- O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.

CCB/2002, art. 1.422, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola, que será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho.

CCB/2002, art. 1.422, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 759 Jurisprudência do art. 759
Art. 760

- O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da transcrição.

CCB/2002, art. 1.423 (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 760 - O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.]

Referências ao art. 760 Jurisprudência do art. 760
Art. 761

- Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:

CCB/2002, art. 1.424, caput (dispositivo equivalente).

I - o total da dívida, ou sua estimação;

CCB/2002, art. 1.424, I (dispositivo equivalente).

II - o prazo fixado para pagamento;

CCB/2002, art. 1.424, II (dispositivo equivalente).

III - a taxa dos juros, se houver;

CCB/2002, art. 1.424, III (dispositivo equivalente).

IV - a coisa dada em garantia, com as suas especificações.

CCB/2002, art. 1.424, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 761 Jurisprudência do art. 761
Art. 762

- A dívida considera-se vencida:

CCB/2002, art. 1.425, caput (dispositivo equivalente).

I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.

CCB/2002, art. 1.425, I (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir.

CCB/2002, art. 1.425, II (dispositivo equivalente).

III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata.

CCB/2002, art. 1.425, III (dispositivo equivalente).

IV - Se perecer o objeto dado em garantia.

CCB/2002, art. 1.425, IV (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - Se se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.

CCB/2002, art. 1.425, V (dispositivo equivalente).

§ 1º - Nos casos de perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização, estando ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa destruída ou deteriorada, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.

CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 1º acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

§ 2º - Nos casos dos nºs. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.

CCB/2002, art. 1.425, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º, antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 762 Jurisprudência do art. 762
Art. 763

- O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.

CCB/2002, art. 1.426 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 763 Jurisprudência do art. 763
Art. 764

- Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalie.

CCB/2002, art. 1.427 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 764 Jurisprudência do art. 764
Art. 765

- É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

CCB/2002, art. 1.428, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 765 Jurisprudência do art. 765
Art. 766

- Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.

CCB/2002, art. 1.429, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

CCB/2002, art. 1.429, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 766 Jurisprudência do art. 766
Art. 767

- Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

CCB/2002, art. 1.430 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.430 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 767 Jurisprudência do art. 767
Art. 768

- Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.

CCB/2002, art. 1.431, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 768 Jurisprudência do art. 768
Art. 769

- Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti.

CCB/2002, art. 1.431, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 769 Jurisprudência do art. 769
Art. 770

- O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres. Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 771

- Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 771 Jurisprudência do art. 771
Art. 772

- O credor pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.

CCB/2002, art. 1.433, II e CCB/2002, art. 1.434 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 772 Jurisprudência do art. 772
Art. 773

- Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.

CCB/2002, art. 1.433, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 773 Jurisprudência do art. 773
Art. 774

- O credor pignoratício é obrigado, como depositário:

CCB/2002, art. 1.435, caput e I (dispositivo equivalente).

I - a empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - a entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes;

CCB/2002, art. 1.435, IV (dispositivo equivalente).

III - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar o devedor mediante procuração especial;

CCB/2002, art. 1.435, V (dispositivo equivalente).

IV - a ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 774 Jurisprudência do art. 774
Art. 775

- No caso do artigo antecedente, IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.

CCB/2002, art. 1.435, I (dispositivo equivalente).

Art. 776

- São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

CCB/2002, art. 1.467, caput (dispositivo equivalente).

I - os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito;

CCB/2002, art. 1.467, I (dispositivo equivalente).

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.

CCB/2002, art. 1.467, II (dispositivo equivalente).

Art. 777

- A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

CCB/2002, art. 1.468 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 777 Jurisprudência do art. 777
Art. 778

- Em cada um dos casos do CCB/1916, art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objeto até o valor da dívida.

CCB/2002, art. 1.469 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 778 Jurisprudência do art. 778
Art. 779

- Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.

CCB/2002, art. 1.470 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 779 Jurisprudência do art. 779
Art. 780

- Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar, ou alegar defesa.

CCB/2002, art. 1.471 (dispositivo equivalente).

Art. 781

- Podem ser objeto de penhor agrícola:

CCB/2002, art. 1.442, caput (dispositivo equivalente).

I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;

CCB/2002, art. 1.442, I (dispositivo equivalente).

II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

CCB/2002, art. 1.442, II (dispositivo equivalente).

III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;

CCB/2002, art. 1.442, III (dispositivo equivalente).

IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;

CCB/2002, art. 1.442, IV (dispositivo equivalente).

V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

CCB/2002, art. 1.442, V (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 781 Jurisprudência do art. 781
Art. 782

- O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.

CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).

Art. 783

- Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.

CCB/2002, art. 1.440, caput (dispositivo equivalente).

Art. 784

- No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 784 Jurisprudência do art. 784
Art. 785

- O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.

CCB/2002, art. 1.445, caput (dispositivo equivalente).

Art. 786

- Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.

CCB/2002, art. 1.445, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 786 Jurisprudência do art. 786
Art. 787

- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

CCB/2002, art. 1.446, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.

CCB/2002, art. 1.446, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 787 Jurisprudência do art. 787
Art. 788

- O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.

CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 789

- A caução de títulos nominativos da dívida da União, dos Estados ou dos Municípios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 789 Jurisprudência do art. 789
Art. 790

- Também se equipará ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de títulos de crédito pessoal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 791

- Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos do CCB/1916, art. 770 e CCB/1916, art. 771.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 791 Jurisprudência do art. 791
Art. 792

- Ao credor por esta caução compete o direito de:

CCB/2002, art. 1.459, caput (dispositivo equivalente).

I - conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;

CCB/2002, art. 1.459, I (dispositivo equivalente).

II - fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução (CCB/1916, art. 794);

CCB/2002, art. 1.459, II (dispositivo equivalente).

III - usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;

CCB/2002, art. 1.459, III (dispositivo equivalente).

IV - receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.

CCB/2002, art. 1.459, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 792 Jurisprudência do art. 792
Art. 793

- No caso do artigo antecedente, IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 794

- O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do CCB/1916, art. 792, II, ou se dê por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.

CCB/2002, art. 1.460, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 794 Jurisprudência do art. 794
Art. 795

- Aquele que, sendo credor num título de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.

CCB/2002, art. 1.460, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 796

- O penhor agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.

CCB/2002, art. 1.438, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 796 Jurisprudência do art. 796
Art. 797

- O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 797 Jurisprudência do art. 797
Art. 798

- O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-las sob protesto.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 798 Jurisprudência do art. 798
Art. 799

- Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar incontinenti o devedor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 800

- O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do CCB/1916, art. 135, se for particular.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 801

- Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor (CCB/1916, art. 1.093).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 801 Jurisprudência do art. 801
Art. 802

- Resolve-se o penhor:

CCB/2002, art. 1.436, caput (dispositivo equivalente).

I - extinguindo-se a obrigação;

CCB/2002, art. 1.436, I (dispositivo equivalente).

II - perecendo a coisa;

CCB/2002, art. 1.436, II (dispositivo equivalente).

III - renunciando o credor;

CCB/2002, art. 1.436, III (dispositivo equivalente).

IV - Resolvendo-se a propriedade da pessoa, que o constituiu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;

CCB/2002, art. 1.436, IV (dispositivo equivalente).

VI - dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (CCB/1916, art. 774, III), ou pelo credor (CCB/1916, art. 785);

CCB/2002, art. 1.436, V (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 803

- Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

CCB/2002, art. 1.436, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 804

- Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

CCB/2002, art. 1.436, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 805

- Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

CCB/2002, art. 1.506, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.

CCB/2002, art. 1.506, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.

CCB/2002, art. 1.506, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 806

- O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.

CCB/2002, art. 1.507, caput e § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 807

- O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.

CCB/2002, art. 1.508 (dispositivo equivalente).

Art. 808

- O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.

CCB/2002, art. 1.509, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

CCB/2002, art. 1.509, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Também não a terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.

CCB/2002, art. 1.509, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 809

- A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 809 Jurisprudência do art. 809
Art. 810

- Podem ser objeto de hipoteca:

CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).

I - os imóveis;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).

III - o domínio direto;

CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).

IV - o domínio útil;

CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).

V - as estradas de ferro;

CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).

VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;

CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).

VII - os navios (CCB/1916, art. 825).

CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).

Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919

Referências ao art. 810 Jurisprudência do art. 810
Art. 811

- A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

CCB/2002, art. 1.474 (dispositivo equivalente).

Art. 812

- O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.

CCB/2002, art. 1.476, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 812 Jurisprudência do art. 812
Art. 813

- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

CCB/2002, art. 1.477, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

CCB/2002, art. 1.477, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 813 Jurisprudência do art. 813
Art. 814

- A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.

CCB/2002, art. 1.478, parágrafo único (dispositivo equivalente).

§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara [ipso facto] sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 814 Jurisprudência do art. 814
Art. 815

- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 815 Jurisprudência do art. 815
Art. 816

- São admitidos a licitar:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - os fiadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - o mesmo adquirente.

§ 1º - Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do CCB/1916, art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - às custas e despesas judiciais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

CCB/2002, art. 1.481, § 4º (dispositivo equivalente).

§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 817

- Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.

CCB/2002, art. 1.485 (dispositivo equivalente).
Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 817 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.]

Referências ao art. 817 Jurisprudência do art. 817
Art. 818

- E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.

CCB/2002, art. 1.484 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 818 Jurisprudência do art. 818
Art. 819

- O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.

CCB/2002, art. 1.490 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 819 Jurisprudência do art. 819
Art. 820

- A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 821

- No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.

CCB/2002, art. 1.483, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 822

- Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.

CCB/2002, art. 1.483, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 822 Jurisprudência do art. 822
Art. 823

- São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 823 Jurisprudência do art. 823
Art. 824

- Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 824 Jurisprudência do art. 824
Art. 825

- São suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 826

- A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.

CCB/2002, art. 1.501 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 826 Jurisprudência do art. 826
Art. 827

- A lei confere hipoteca:

CCB/2002, art. 1.489, caput (dispositivo equivalente).

I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (CCB/1916, art. 183, XIII);

CCB/2002, art. 1.489, II (dispositivo equivalente).

IV - às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;

CCB/2002, art. 1.489, I (dispositivo equivalente).

VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, I);

CCB/2002, art. 1.489, III (dispositivo equivalente).

VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, II);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.

CCB/2002, art. 1.489, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 827 Jurisprudência do art. 827
Art. 828

- As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 828 Jurisprudência do art. 828
Art. 829

- Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no CCB/1916, art. 827, VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 829 Jurisprudência do art. 829
Art. 830

- Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.

CCB/2002, art. 1.498 (dispositivo equivalente).
Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.]


Art. 831

- Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

CCB/2002, art. 1.492, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 831 Jurisprudência do art. 831
Art. 832

- Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório de Registro de Imóveis os livros necessários.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 833

- As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.

CCB/2002, art. 1.493, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.

CCB/2002, art. 1.493, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 833 Jurisprudência do art. 833
Art. 834

- Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.

CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).

Art. 835

- Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.

CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 835 Jurisprudência do art. 835
Art. 836

- Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.

CCB/2002, art. 1.494 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 836 Jurisprudência do art. 836
Art. 837

- Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.

CCB/2002, art. 1.495 (dispositivo equivalente).

Art. 838

- Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.492, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 838 Jurisprudência do art. 838
Art. 839

- Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á [ex-officio] ao oficial do registro de imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 840

- Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 840 Jurisprudência do art. 840
Art. 841

- O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 841 Jurisprudência do art. 841
Art. 842

- A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no CCB/1916, art. 827, VI.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

II - ao Ministério Público, para o disposto no CCB/1916, art. 827, VII.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 842 Jurisprudência do art. 842
Art. 843

- Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.

CCB/2002, art. 1.497, caput e § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 843 Jurisprudência do art. 843
Art. 844

- A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 844 Jurisprudência do art. 844
Art. 845

- As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.

CCB/2002, art. 1.497, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 846

- A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 847

- Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 847 Jurisprudência do art. 847
Art. 848

- As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição. Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 848 Jurisprudência do art. 848
Art. 849

- A hipoteca extingue-se:

CCB/2002, art. 1.499, caput (dispositivo equivalente).

I - pelo desaparecimento da obrigação principal;

CCB/2002, art. 1.499, I (dispositivo equivalente).

II - pela destruição da coisa ou resolução do domínio;

CCB/2002, art. 1.499, II e III (dispositivo equivalente).

III - pela renúncia do credor;

CCB/2002, art. 1.499, IV (dispositivo equivalente).

IV - pela remissão;

CCB/2002, art. 1.499, V (dispositivo equivalente).

V - pela sentença passada em julgado;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - pela prescrição;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VII - pela arrematação ou adjudicação.

CCB/2002, art. 1.499, VI (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 849 Jurisprudência do art. 849
Art. 850

- A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo Registro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 851

- A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.

CCB/2002, art. 1.509 (dispositivo equivalente).

Art. 852

- As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.

CCB/2002, art. 1.502 (dispositivo equivalente).

Art. 853

- Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

CCB/2002, art. 1.503 (dispositivo equivalente).

Art. 854

- A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.

CCB/2002, art. 1.504 (dispositivo equivalente).

Art. 855

- Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.

CCB/2002, art. 1.505 (dispositivo equivalente).

Art. 856

- O Registro de Imóveis compreende:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 6.015/1973 (Registros Públicos)

I - a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - a transcrição dos títulos enumerados no CCB/1916, art. 532;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - a inscrição das hipotecas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 857

- Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - pelo próprio adquirente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - por quem de direito o represente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - pelo próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 858

- A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 859

- Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 859 Jurisprudência do art. 859
Art. 860

- Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.

CCB/2002, art. 1.247 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 860 Jurisprudência do art. 860
Art. 861

- Serão feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 861 Jurisprudência do art. 861
Art. 862

- Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.