Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 278

- É da essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (CCB/1916, art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regime ficam sujeitos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 279

- O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 280

- O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por título gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto antenupcial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 281

- Não e lícito aos casados aumentar o dote.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 281 Jurisprudência do art. 281
Art. 282

- O dote constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 282 Jurisprudência do art. 282
Art. 283

- É lícito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
Art. 284

- Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 285

- Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 285 Jurisprudência do art. 285
Art. 286

- Os frutos do dote são devidos desde a celebração do casamento, e não se estipulou prazo.

Artigo com redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 286 - O dotado tem direito aos frutos do dote desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.]

Referências ao art. 286 Jurisprudência do art. 286
Art. 287

- É permitido estipular no contrato dotal:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Parágrafo único - Em falta de expressa declaração quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecerá o da comunhão.]

Referências ao art. 287 Jurisprudência do art. 287
Art. 288

- Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capítulo III (arts. 269 a 275). [[CCB/1916, art. 269. CCB/1916, art. 270. CCB/1916, art. 271. CCB/1916, art. 272. CCB/1916, art. 273. CCB/1916, art. 274. CCB/1916, art. 275.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 288 Jurisprudência do art. 288
Art. 289

- Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - administrar os bens dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - perceber os seus frutos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - usar das ações judiciais a que derem lugar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 290

- Salvo cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se forem imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Parágrafo único - Só mediante cláusula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.]

Referências ao art. 290 Jurisprudência do art. 290
Art. 291

- O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 291 Jurisprudência do art. 291
Art. 292

- Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 292 Jurisprudência do art. 292
Art. 293

- Os móveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - no caso da primeira parte do § 2º do CCB/1916, art. 299;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - para reparos indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - no caso de desapropriação por utilidade pública;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - quando estiverem situados em lugar distante do domicílio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vendê-los.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 293 Jurisprudência do art. 293
Art. 294

- Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 294 Jurisprudência do art. 294
Art. 295

- A nulidade da alienação pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pela mulher;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - pelos seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por título gratuito, ou de má-fé.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 295 Jurisprudência do art. 295
Art. 296

- O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (CCB/1916, art. 293 e CCB/1916, art. 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 296 Jurisprudência do art. 296
Art. 297

- Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 297 Jurisprudência do art. 297
Art. 298

- O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 299

- Quanto às dívidas passivas, observar-se-á o seguinte:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 1º - As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos móveis dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 299 Jurisprudência do art. 299
Art. 300

- O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [c], e II).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 301

- O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 302

- Se os móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 303

- A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do CCB/1916, art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 303 Jurisprudência do art. 303
Art. 304

- Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restituí-los, entregando os respectivos títulos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 304 Jurisprudência do art. 304
Art. 305

- Presume-se recebido o dote:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - se o devedor for a mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o ter exigido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 305 Jurisprudência do art. 305
Art. 306

- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 306 Jurisprudência do art. 306
Art. 307

- O marido tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 308

- A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando fraudulenta.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 308 Jurisprudência do art. 308
Art. 309

- Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A sentença da separação será averbada no registro de que trata o CCB/1916, art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 309 Jurisprudência do art. 309
Art. 310

- A mulher conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (CCB/1916, art. 276).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 311

- Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando ela pedir contas;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando ela lhe revogar o mandato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - quando dissolvida a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .