1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por sócia executada contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face da agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir sobre a suspensão do feito; (ii) determinar sobre a prescrição intercorrente; (iii) estabelecer sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir sobre o benefício de ordem (redirecionamento da execução); (v) determinar sobre a nulidade do arresto e impenhorabilidade de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tribunal Pleno do E. TRT da 2ª Região decidiu retomar o andamento dos processos suspensos em razão do Tema 8 de IRDR, extinguindo-o sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento do feito. A questão da prescrição intercorrente já foi apreciada anteriormente, por meio de acórdão transitado em julgado, não havendo determinação judicial descumprida pelo exequente que inaugurasse a fluência do prazo prescricional. No Direito do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, nos termos do CLT, art. 10-A que considera o ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Foi assegurado à agravante o direito de se manifestar sobre sua inclusão no polo passivo da execução, não havendo que se falar em descumprimento de rito processual que justifique a declaração de nulidade dos atos praticados. A agravante não comprovou o liame entre a quantia constrita e as despesas alegadas, nem demonstrou que o valor era proveniente de salários ou aposentadorias, sendo possível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para quitação de débitos trabalhistas. Não foi verificada conduta que se enquadrasse nas hipóteses de litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do CLT, art. 10-A considera o ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É possível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para quitação de débitos trabalhistas, nos termos do art. 833, X e §2º, do CPC. Inexiste litigância de má-fé quando não configurada conduta que se enquadre nas hipóteses previstas em lei.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 80, 833, IV, X, §2º, 790, II e VII, 133 e seguintes, 855-A; CDC, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 415; TST, ROT-80592-79.2021.5.07.0000. ... ()
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2 - TRT2 Recurso Ordinário. Gratificação semestral. Participação nos lucros e resultados. Extensão aos aposentados. Competência da Justiça do Trabalho. Pretensão que decorre da relação de emprego, prevista em norma interna em que o direito foi adquirido no decorrer da relação havida entre as partes. Ausência de pedido de complementação de aposentadoria. Competência material da Justiça do Trabalho. CF, art. 114, I e IX. Recurso Ordinário do réu a que se nega provimento.
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3 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO C. TST. DECISÕES DO E. STF, ANALISANDO AS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO (RE 958.252, TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL, E ADPF 324, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE).
Embora o E. STF tendo firmado entendimento pela licitude da terceirização de toda e qualquer atividade (essencial, meio ou fim), ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, inferiu também que a empresa contratante responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Sentença mantida.... ()
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4 - TRT2 Inconformadas com a respeitável sentença que julgou a ação parcialmente procedente, as partes interpõem recurso ordinário objetivando a reforma dos tópicos que lhes foram desfavoráveis.Insurge-se a Ré quanto às horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, reflexos em DSRs, diferenças de FGTS, adicional de inspeção e fiscalização, equiparação salarial, honorários de sucumbência e justiça gratuita.Por sua vez não se conforma o Reclamante, em recurso adesivo, acerca da remuneração (salário + comissão), aplicação do divisor 200 e honorários de sucumbência.Apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal e custas processuais (ID 733c877, 9c63ca2, e31f4bd, 25e2c4b, 46cccd5 e 04ce920).Embargos de Declaração (ID 1e65280), acolhidos (ID 23ffbaf).Contrarrazões (ID e920c43 e b1cbc9d).Relatados.V O T O CONHEÇO dos recursos, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.I - DO RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSA Recorrente argumenta que o Reclamante exercia as atividades de vendedor externo, tipificado nas hipóteses do art. 62, I da CLT.Aduz que sempre orientou os empregados a cumprirem a jornada prevista constitucionalmente e sustenta que jamais controlou a jornada do Reclamante, tendo o empregado a liberdade ampla para exercer o seu mister.Assevera que as atividades do Reclamante eram incompatíveis com o controle de jornada, sendo certo que no início da jornada o Reclamante já se dirigia ao Cliente e, quando do término dos trabalhos, seguia diretamente para a sua residência, sem necessidade de comparecimento na Reclamada.Assim, entende que a impossibilidade de controle de jornada se extrai da própria natureza das atividades por ele realizadas no dia-a-dia, visitando os clientes e comercializando os produtos.Ademais, afirma que restou demonstrado que o Reclamante nunca sofreu controle de jornada.À análise.De acordo com o entendimento do Tema 73, firmado pelo C. TST, em Incidentes de Recursos Repetitivos, de efeito vinculado: «É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".Em defesa, a Reclamada se limitou a afirmar que o Reclamante exercia trabalho externo e não anotava a jornada e que a impossibilidade de controle de jornada se extrai da própria natureza das atividades que ele realizada no dia-a-dia.Contudo, a análise dos autos revela que a sentença merece ser mantida.Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a prova testemunhal demonstrou que o reclamante não tinha liberdade de horário e que era fiscalizado diariamente, inclusive quanto aos horários de início e término de cada visita realizada. As testemunhas William Novais de Souza e Bruno da Silva Rodrigues confirmaram que o reclamante cumpria a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h30, com prorrogação até as 22h na última semana do mês, com apenas 30 minutos de intervalo, e que o horário era controlado por meio do aplicativo Mercanet, e-mail e WhatsApp, devendo seguir roteiro predeterminado pela empresa.Ademais, ainda que o reclamante exercesse atividade externa, o controle de jornada era possível por meio das ferramentas tecnológicas disponibilizadas pela empresa, o que descaracteriza a exceção prevista no CLT, art. 62, I. Nesse sentido, a utilização de aplicativos e outros meios eletrônicos para o controle da jornada de trabalho já é uma realidade no mundo contemporâneo, e não pode ser ignorada pelo Judiciário. Assim, a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o Reclamante realizava trabalho externo, sem possibilidade de controle.Mantenho a sentença e o horário arbitrado.DO INTERVALO INTRAJORNADAPretende a reforma da decisão que deferiu intervalo intrajornada ao Reclamante, afirmando que o trabalho era externo, sem controle da jornada.Sem razão.Restou demonstrado que o trabalho do Reclamante era passível de fiscalização, e que a fiscalização era efetivamente realizada pelo supervisor.Ademais, as duas testemunhas do Reclamante ouvidas confirmaram que o intervalo era reduzido.Nego provimento.DO INTERVALO INTERJORNADAMantida a condenação no pagamento de horas extras, nos termos da sentença de origem, permanece a obrigação da Reclamada de pagar o intervalo interjornada.Nada a deferir.DOS REFLEXOS EM DSRSSustenta que a integração do DSR em razão de horas extras, nas demais verbas, caracteriza bis in idem, nos termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST.Razão parcial.O período do contrato de trabalho do Reclamante foi de 10/05/2010 até 02/05/2023.Nos termos da OJ 394, da SDI-1 do C. TST, haveria «bis in idem na majoração do RSR para posterior reflexo nas demais parcelas remuneratórias. Conforme nova redação da OJ em comento, somente as horas laboradas a partir de 20/03/2023 serão abarcadas pelo novo entendimento.Desta forma, reformo para excluir a majoração do DSR, do cálculos dos demais reflexos, nos termos da OJ 394, a partir de 20/03/2023.DAS DIFERENÇAS DE FGTSInsurge-se acerca da decisão que a condenou no pagamento de pagamento das diferenças de FGTS sobre as verbas salariais deferidas.Afirma que sempre quitou corretamente os recolhimentos fundiários.Sem razão.As diferenças deferidas em sentença dizem respeito às verbas ora deferidas.Mantenho.DO ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃOSustenta que o Reclamante, no exercício das atividades de vendedor, não tinha como função inspecionar e fiscalizar as gôndolas, mas somente realizar as vendas.Sem razão.A primeira testemunha do Reclamante declarou que, em cada cliente, além de vender, também precificava, inspecionava gôndolas, fazia reposição de mercadoria e plano de vendas, haja vista que nos clientes não havia promotores.Informação que também foi confirmada pela segunda testemunha do Reclamante.A Reclamada não produziu contraprova.Assim, o Reclamante se desincumbiu de seu ônus de comprovar que também realizava atividades de inspeção e fiscalização.Nego provimento.DA EQUIPARAÇÃO SALARIALPretende a reforma da r. sentença que a condenou no pagamento de equiparação salarial.Sustenta que o Reclamante alegou, genericamente, que exercias as mesmas funções que o paradigma, sem sequer citar quais seriam as suas atribuições, o que não pode ser admitido.Argumenta que referido paradigma, Willians, atendia clientes diferenças, ao passo que a meta de cada colaborador é estabelecida de acordo com o histórico de vendas, peso e participação de cada canal de vendas.Além disso, Reclamante e paradigma não atendiam na mesma região, tampouco respondiam ao mesmo gestor.Assim, assevera que estão ausentes as condições previstas no CLT, art. 461, não havendo direito à equiparação salarial.Analiso.Na inicial, o Reclamante alegou que exercia as mesmas atividades do senhor Willians.Não há que se falar em diferença de tempo na função, pois o Reclamante passou a exercer a função de vendedor em 01/03/2013 e o paradigma em data posterior.Contudo, a prova testemunhal produzida pelo reclamante demonstrou que ele e o paradigma exerciam as mesmas funções, sem distinção de porte de clientes. As testemunhas confirmaram que ambos eram vendedores da mesma equipe e que realizavam as mesmas tarefas.A Reclamada não fez contraprova.Presentes os requisitos do CLT, art. 461, a sentença que deferiu as diferenças salariais por equiparação salarial deve ser mantida.DA JUSTIÇA GRATUITAIrretocável o r. julgado de origem em relação ao deferimento do benefício da gratuidade judicial ao reclamante, diante da juntada da declaração de pobreza firmada pelo Reclamante (ID b43ad59).Ressalte-se que em recente decisão o Pleno do C. TST firmou tese em relação ao Tema 21 de IRR estabelecendo que:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Destarte, diante da impugnação genericamente apresentada pela Reclamada, desacompanhada de qualquer prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência obreira, nada há para se reformar.Recurso ao qual se nega provimento.II - DO RECURSO DO RECLAMANTE DA REMUNERAÇÃO (SALÁRIO + COMISSÃO)Sustenta que a Reclamada não negou que a composição salarial do Reclamante era composta de salário fixo, acrescido de comissões.Assim, demonstrado o pagamento habitual das comissões, tornou-se evidente a sua natureza salarial.Neste contexto, pretende que para o cômputo de seus haveres, seja levado em consideração o valor do salário + comissão.À análise.Observo que a matéria não foi analisada em sentença, bem como que a parte não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão.Além disso, referido pedido não consta do rol de pedidos da petição inicial.Assim, não conheço do pedido.DA APLICAÇÃO DO DIVISOR 200Sustenta que foi contratado para trabalhar 8 horas por dia e pretende que o divisor a ser aplicado, para o cálculo de horas extras, seja o 200.Sem razão.Não há qualquer informação no contrato de trabalho do Reclamante que indique que o Reclamante tenha sido contratado para trabalhar 40 horas semanais.Assim, no silêncio, presume-se o contrato se deu nos termos da Constituição, ou seja, 44 horas semanais.Desta forma, não há que se falar em aplicação do divisor 200.Mantenho.III - DA MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAA Reclamada pretende a redução do valor de honorários advocatícios a que foi condenada.Pretende também que o Reclamante, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, também seja condenado no pagamento de honorários de sucumbência.Já o Reclamante pretende a majoração dos honorários de sucumbência que são devidos em seu favor.À análise.Em sentença, somente a Reclamada foi condenada no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10%, apesar de haver ocorrido sucumbência recíproca.Desta forma, nego provimento ao pedido do Reclamante, tendo em vista que o percentual a que a Reclamada foi condenada, de 10% está de acordo com a legislação em vigor, a complexidade da presente reclamação e o trabalho realizado. Neste ponto, também provimento ao pedido da Reclamada.Quanto ao pedido de condenação do Reclamante, no pagamento de honorários de sucumbência, razão assiste à Reclamada.De acordo com o CLT, art. 791-A «Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".Assim, condeno o Reclamante no pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que restaram improcedentes, corrigidos.Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e o recente julgamento proferido pelo STF, na ADI 5.766, através do qual foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, declaro inexigíveis os honorários sucumbenciais até que haja prova de que as condições, que levaram ao deferimento da justiça gratuita, sofram alguma alteração, sendo que a Reclamada poderá, eventualmente, executar a condenação até no máximo no prazo de dois anos.Reformo nos termos acima.DO PREQUESTIONAMENTORegistre-se que o prequestionamento que trata a Súmula . 297 do Colendo TST não implica em Juízo consultivo da parte acerca de todos os argumentos, artigos, e alíneas aventados nas razões recursais, justificando a interposição do recurso de revista com base em uma espécie de Juízo confirmatório.Anote-se, ainda, que a decisão turmária sobre a matéria devolvida no apelo, com entendimento diverso das razões recursais ou julgados paradigmas, não gera omissão, contradição ou obscuridade, mas desafia recurso à instância superior, sendo os embargos declaratórios meio impróprio para a reforma ou revisão.Atente-se as partes, por fim, ao disposto no §2º do art. 1.026, e art. 80, VII, ambos do CPC.
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5 - TRT2 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. ANOTAÇÃO INCORRETA NA CTPS.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedido de indenização por danos materiais decorrentes de anotação incorreta na CTPS pelo empregador, ainda que o prejuízo se materialize na concessão de benefício previdenciário, pois a causa de pedir reside em ato ilícito praticado no curso da relação de emprego. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL, JORNADA DE TRABALHO, DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, envolvendo enquadramento sindical, jornada de trabalho, danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017; (ii) estabelecer se o enquadramento sindical da reclamante é como financiária; (iii) determinar se há direito a diferenças de quilômetros rodados; (iv) avaliar a existência de dano moral; (v) analisar os pedidos quanto à jornada de trabalho; e (vi) analisar os honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, de acordo com tese do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, e as atividades da empresa não se enquadram como instituição financeira, conforme o contrato social. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças nos valores de quilômetros rodados. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia da reclamante e o trabalho, não havendo comprovação de violação a direitos da personalidade. A prova oral demonstrou a possibilidade de controle de jornada, afastando a aplicação do CLT, art. 62, I, e a sentença foi mantida quanto à jornada de trabalho, com base na Súmula 338/TST. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da reclamante e da reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamante e da reclamada providos parcialmente.Teses de julgamento: A Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos de trabalho em curso. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador. A ausência de comprovação de despesas impede o deferimento de diferenças de quilômetros rodados. A inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho afasta o dano moral. A possibilidade de controle de jornada afasta a aplicação do CLT, art. 62, I. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10%.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 74, 769, 791-A, 818, 832, 840, 895; CPC, arts. 98, 99, 370, 373, 480; Lei 605/1949, art. 7º; Lei 8.212/1991, art. 28, 33, 832; Lei 12.865/2013, art. 6º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264, 338, 340, 463; TST, OJ 397; TST, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004; TST, RR-0000213-58.2023.5.12.0028; TST, RR-11365-97.2015.5.01.0058.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por empresa tomadora de serviços (2ª reclamada) contra sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em razão da prestação de serviços terceirizados relacionados à montagem de caldeira, executados pela empresa prestadora (1ª reclamada).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo entre o trabalhador e a empresa prestadora, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável à terceirização.III. RAZÕES DE DECIDIRA existência de contrato de prestação de serviços entre as rés e a efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora encontram-se devidamente comprovadas nos autos.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se fundamenta no art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos, sendo a prestadora de serviços considerada preposta para tais fins.A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 331, e o Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, conferem respaldo à responsabilização da tomadora pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada.O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) e da ADPF 324, assentou a licitude da terceirização de quaisquer atividades, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante pelos encargos trabalhistas e previdenciários.A ausência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a tomadora não afasta a responsabilização desta, sendo irrelevante a discussão sobre a efetiva fiscalização ou a idoneidade da prestadora, uma vez que a responsabilização decorre da falha na garantia dos direitos do trabalhador.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas reconhecidas na condenação, conforme dispõe o item VI da Súmula 331/TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da existência de contrato de prestação de serviços e da efetiva prestação de labor em seu benefício.A terceirização de atividade-fim ou meio é lícita, sendo obrigação da tomadora responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora.A responsabilização da tomadora prescinde da demonstração de culpa quanto à fiscalização ou da inidoneidade da contratada, bastando o inadimplemento contratual e a prestação de serviços em seu favor.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas reconhecidas na condenação, inclusive rescisórias, penalidades legais e FGTS.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, IV; 170; 193; CC, art. 932, III; CLT, arts. 852-I, caput; 467; 477, § 8º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/1993, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331.... ()
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8 - TRT2 JUSTIÇA GRATUITA. C.
TST, IRR 21 - IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Segundo o C. TST, «o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado". Sem prova em contrário, defere-se a gratuidade. ... ()
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9 - TRT2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Não se tratando de doença ocupacional ou do trabalho, lógica a ilação de inexistência de acidente do trabalho, nos moldes da Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º, não havendo que se falar em direito indenizatório por perdas e danos. Sentença mantida, no ponto. ... ()
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10 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. AUMENTO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE.
A penhora determinada neste feito é a terceira a incidir sobre a aposentadoria do executado, e portanto, deve se adequar à regra da anterioridade prevista no CPC, art. 908, § 2º, e ao limite legal de constrição, que é de 50% dos ganhos líquidos do devedor, conforme art. 833, IV, e CPC, art. 529, § 3º. Portanto, não é possível, neste momento processual, aumentar o percentual desta penhora. Agravo a que se nega provimento.... ()
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11 - TRT2 INSS DO EMPREGADOR.
O parágrafo 10º do CLT, art. 899 dispõe que «São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Para o reconhecimento como entidade beneficente e filantrópica, é imprescindível a apresentação da certificação, obtida em conformidade com o previsto na Lei Complementar 187/2021. Os documentos de fls. 590 e seguintes demonstram que a reclamada apresentou pedido de renovação da certificação. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028-5, já se pronunciou sobre a distinção entre entidades beneficentes e entidades filantrópicas. E precedentes: Ag-RR-11329-14.2016.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023 ARR-100788-78.2016.5.01.0205, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023 Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023 Ag-AIRR-21994-19.2017.5.04.0401, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023 AIRR-445-20.2018.5.05.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023 Ag-AIRR-916-58.2015.5.05.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2023 Assim, ausente qualquer contrapartida financeira, será entidade filantrópica. A reclamada não juntou aos autos seus Estatutos, para demonstrar sua condição de entidade filantrópica. Portanto, a reclamada não se beneficia da isenção do recolhimento do depósito recursal. No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, a contestação menciona a Lei 12.101/2009, art. 21, dispositivo legal já revogado. Segundo o art. 195 parágrafo 7º, da CF/88 são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei. Destarte, a questão relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser discutida em sede de execução, com a participação do órgão previdenciário.... ()
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12 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENFERMEIRA EM REGIME 12X36. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO CORRÉU, MUNICÍPIO DE OSASCO, DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por Reclamante, primeira Reclamada (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo) e Município de Osasco, este último de forma adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira. A Reclamante pleiteia: descaracterização do regime 12x36, reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento da indenização substitutiva e majoração dos danos morais. A primeira Reclamada suscita preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugna condenações relacionadas à jornada, insalubridade, doença ocupacional e honorários. O Município de Osasco alega ilegitimidade passiva e busca afastar sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a validade dos laudos periciais e das provas produzidas; (iii) determinar a responsabilidade da empregadora por adicional de insalubridade, jornada extraordinária e doença ocupacional; (iv) analisar o direito à indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária e a majoração de danos morais; (v) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do Município de Osasco. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório (documentos, testemunhos e perícias), justificando sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. Os laudos periciais, técnica e medicamente fundamentados, apresentam respostas claras e coerentes aos quesitos, sendo válidos como meios de prova, inclusive diante da alegação de concausa ocupacional. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorre de exposição habitual e permanente da Reclamante a agentes biológicos, não neutralizados por EPIs, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. A prova da jornada demonstra labor em regime 12x36 com dobras mensais e supressão parcial do intervalo intrajornada, tornando inválidos os registros de ponto e autorizando o pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora, bem como de 45 minutos diários pelo intervalo suprimido, sem descaracterizar o regime pactuado. O laudo médico pericial comprova o nexo de concausalidade entre as patologias de coluna e as condições de trabalho, com redução permanente de 20% da capacidade laboral, ensejando o pagamento de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e morais. A Reclamante faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária (12 meses), conforme Súmula 378/TST, II, diante da constatação de doença ocupacional após a dispensa. A majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o grau de culpa da empregadora. Reconhecida a culpa in vigilando do Município de Osasco, ante a ausência de fiscalização da contratada, revela-se correta sua condenação subsidiária, conforme entendimento do STF (RE 760.931, Tema 246) e da jurisprudência do TST em hipóteses de revelia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada desprovido. Recurso adesivo do Município de Osasco desprovido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que analisa o conjunto probatório de forma fundamentada e garante o contraditório não é nula por cerceamento de defesa. Laudos periciais válidos e claros fundamentam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e do nexo concausal de doença ocupacional. A habitualidade de dobras e a supressão parcial de intervalo não descaracterizam o regime 12x36, mas autorizam o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A constatação de doença ocupacional após a dispensa autoriza a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378/TST, II. A responsabilidade subsidiária do ente público revela-se possível quando evidenciada a omissão na fiscalização da prestadora, especialmente em casos de revelia, conforme jurisprudência do STF e do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 71, § 4º, 157, 791-A; CPC/2015, art. 371; Lei 8.213/91, art. 118, § 4º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378, II; 396, I; 289; 331, V; 74, I; STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 26.04.2017; STF, Tema 1118 (RE 1.298.384), j. 11.10.2023; TST, Ag-AIRR: 0024600-04.2016.5.24.0076, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana Richa, j. 15.11.2023.... ()
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13 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que, em sede de execução, determinou a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado. O agravante busca a reforma da decisão, alegando ofensa às normas de regência e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a penhora dos proventos de aposentadoria do sócio executado, observados os rendimentos líquidos e as demais penhoras existentes, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, prejudicando a sua subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIRA penhora sobre proventos de aposentadoria, embora permitida pelo CPC/2015 (art. 833, § 2º), deve observar os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de garantir a subsistência do devedor.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a penhora de fontes de renda do devedor, respeitando o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo por aquele.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição do sócio executado desprovido.Tese de julgamento:A penhora em proventos de aposentadoria em execução trabalhista é permitida, desde que respeitados os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando-se a subsistência digna do devedor.Dispositivos relevantes citados: Art. 529, §3º, do CPC/2015 ; CPC/2015, art. 833, IV ; Art. 893, «a, da CLT; Art. 908, §2º, do CPC/2015 ; CPC/2015, art. 866 ; Lei 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) 0000271-98.2017.5.12.0019 do TST (Tese Jurídica 75 da Tabela de Precedentes Vinculantes).... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFORMA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário da ré e Recurso Ordinário Adesivo do autor interpostos contra sentença que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, versando sobre doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade provisória, horas extras e intervalo intrajornada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a doença apresentada pelo reclamante configura doença ocupacional; (ii) estabelecer a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais, considerando a natureza concausal da doença; (iii) determinar a validade do reconhecimento da estabilidade provisória e de sua composição; (iv) definir se há diferenças de horas extras devidas ao reclamante; e (v) estabelecer se houve violação ao direito do reclamante ao intervalo intrajornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial comprovou o nexo concausal entre a doença do autor (discopatia lombar) e as atividades desempenhadas na empresa, ensejando a responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais.4. A indenização por danos materiais, por incapacidade temporária e parcial, deve ser mantida, sendo alterado apenas o termo inicial do cálculo para a data da apresentação do laudo pericial, em harmonia com a jurisprudência do TST.5. A indenização por danos morais é devida em razão da doença ocupacional, sendo o valor arbitrado na sentença considerado adequado.6. A estabilidade provisória é indevida, pois a dispensa o observou a garantia de 12 meses após a alta previdenciária.7. Os controles de ponto apresentados pela ré demonstram a validade do sistema de compensação de jornada de trabalho, não havendo comprovação de diferenças de horas extras devidas ao reclamante.8. A prova testemunhal não é suficiente para desconstituir a presunção de regular concessão do intervalo intrajornada, considerando-se a natureza externa das atividades do reclamante.9. Os honorários periciais foram reduzidos em valor considerado mais compatível com os valores praticados em casos análogos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso ordinário da ré parcialmente provido e recurso adesivo do reclamante improvido. Tese de julgamento:1. A comprovação do nexo concausal entre a doença e as atividades laborais configura o dever de indenizar por danos materiais e morais, mesmo em casos de doença degenerativa preexistente.2. Ocorrido afastamento previdenciário durante o pacto laboral, ainda que de origem comum, a garantia no emprego se estende até 12 meses após a alta previdenciária.3. Exaurido o período estabilitário ainda no curso do contrato de trabalho, não há fundamento para a conversão da indenização substitutiva a partir da rescisão contratual.4. A validade dos controles de ponto e a existência de norma coletiva que regulamenta o banco de horas afastam o pedido de horas extras, na ausência de demonstração analítica de diferenças a favor do reclamante.5. A presunção de regular concessão do intervalo intrajornada prevalece quando as atividades laborais são externas, e o reclamante não comprova a falta de observância ao período.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 611, 7º, XXII, 157, II, 818, I, 840, 879; Lei 8.213/91, arts. 20, 21, 118; Código Civil, arts. 186, 402, 927, 949, 950; CPC/2015, art. 291; Súmula 378/TST, II; Instrução Normativa 41/2018 do TST.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e TRT sobre doença ocupacional, danos materiais, danos morais, estabilidade provisória, horas extras e intervalo intrajornada. ... ()
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15 - TRT2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A reparação financeira de cunho moral tem lugar quando o empregador ou seus prepostos submetem o empregado a condições que lhe provoquem dor e sofrimento, atingindo sua honra ou imagem frente aos demais, vilipendiando a sua integridade como ser humano, causando-lhe prejuízos de ordem imaterial, impalpável e incomensurável, que afligem a esfera psíquica de sua personalidade, cabendo o ônus de prova respectivo a quem alega o fato, ou seja, ao reclamante, que dele não se desincumbiu, porquanto, em seu depoimento pessoal, admitiu que, durante o período não prescrito, permaneceu afastado do trabalho, em gozo de benefício previdenciário e, quando retornou, a empresa estava fechada, não se evidenciando, assim, a culpa da empresa na falta de pagamento, requisito indispensável à caracterização do dano moral. Apelo do reclamante a que se nega provimento para o fim de manter a sentença que julgou improcedente o seu pedido de indenização por danos morais. ... ()
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16 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I, DA SÚMULA 331, DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC Acórdão/STF E ADC Acórdão/STF - LEI 8.666/93, art. 71, § 1º, LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º Lei 9.472/1997, art. 94, II, LEI 13.429/2017) .
É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial; (v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público.Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber:1. STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º a saber: «art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331/TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º".2. STF/ADPF Acórdão/STF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".3. TEMA 246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.4. TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".5. TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes - 11/10/2018 - TESE JURÍDICA: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).6. TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".7. TEMA 118/STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da CF/88 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022).Cabe à tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias (Lei 13.429/2017) .... ()
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17 - TRT2 CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
A reclamatória foi proposta na vigência da Lei 13.467/17. Com a entrada em vigor da referida lei, o ordenamento jurídico passou a contar com duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: 1) quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º); ou 2) quem ganhar salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º). Todavia, o dispositivo legal não estabelece a maneira de se demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, impõe-se aplicar subsidiariamente o art. 99, § 3º, c/c art. 15, ambos do CPC/2015, que dispõem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula 463, I, do C. TST.I.... ()
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18 - TRT2 PENHORA DE SALÁRIO E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEL. MÍNIMO DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, III, CF/88, ART. 529, § 3º, E CPC, art. 833, § 2º, OJ 153, DA SDI-II, DO TST. Os arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC, suprimiram a expressão «absolutamente impenhorável o salário e, portanto, houve flexibilização da penhora de valores de natureza salarial. Posto isso, conclui-se que são penhoráveis o salário e o valor da aposentadoria, na execução de débitos trabalhistas, de qualquer natureza, independentemente dos valores recebidos pelo executado, preservado o valor razoável mínimo de 40% do teto dos benefícios da previdência social, para assegurar sua dignidade e de sua família, ressalvadas as particularidades do caso concreto. Por oportuno, registre, que o patamar mínimo fixado em 40% do teto da previdência é critério eleito pela CLT para fins de aferir os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência também do CLT, art. 790, § 3º, e OJ 153/TST/SDI-
II. Nesse sentido: STJ/EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023.... ()
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19 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I, DA SÚMULA 331, DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC Acórdão/STF E ADC Acórdão/STF - LEI 8.666/93, art. 71, § 1º, LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. Lei 9.472/1997, art. 94, II, LEI 13.429/2017) .
É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial; (v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público. Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber:1. STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º a saber: «art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331/TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º".2. STF/ADPF Acórdão/STF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".3. TEMA 246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.4. TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".5. TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes - 11/10/2018 - TESE JURÍDICA: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).6. TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".7. TEMA 118/STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da CF/88 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022).Cabe à tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias (Lei 13.429/2017) .... ()
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20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTABILIDADE. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre a existência de nulidade por cerceamento de defesa, nulidade do laudo, doença ocupacional, danos materiais e morais, estabilidade, insalubridade, recolhimentos fundiários no período de afastamento, honorários advocatícios e periciais. O empregado buscava a majoração da indenização por danos materiais, condenação da empregadora na manutenção do plano de saúde, reconhecimento da nulidade da dispensa com reintegração, recolhimento do FGTS e majoração dos honorários. A empregadora suscitou nulidade por cerceamento de defesa, pugnando pela exclusão ou redução de verbas, e pela redução dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento antecipado da instrução processual, com o impedimento de produção de provas orais pelas partes; (ii) analisar a validade do laudo pericial; (iii) estabelecer o nexo causal entre a doença e as atividades laborais; (iv) definir o percentual de redução da capacidade laborativa e os critérios para cálculo da indenização por danos materiais, incluindo termo inicial e final e aplicação de deságio; (v) definir a manutenção do convênio médico; (vi) analisar a nulidade da dispensa e a possibilidade de reintegração ou indenização substitutiva; (vii) determinar o recolhimento do FGTS; (viii) fixar o valor da indenização por danos morais; (ix) examinar a exposição do reclamante a agente insalubre; (x) estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois a questão foi objeto de perícia técnica robusta e suficientemente fundamentada.4. O laudo pericial é válido, sendo completo, coerente e fundamentado, e a discordância das partes quanto às conclusões não o invalida.5. Há nexo concausal entre a doença lombar e as atividades laborais, agravando as alterações degenerativas preexistentes, conforme conclusão pericial.6. O percentual de redução da capacidade laborativa é fixado em 3,125%, considerando a conclusão pericial e as peculiaridades do caso. A indenização por danos materiais deve ser calculada com base na última remuneração, incluindo 13º salário e férias, mas excluindo FGTS e multa de 40%. O termo inicial da pensão é a data do laudo pericial produzido na presente demanda, e o termo final considera a expectativa de vida, com aplicação de redutor de 20% em razão da conversão em parcela única.7. Não há amparo legal para a manutenção vitalícia do convênio médico após a dispensa.8. A garantia do empregado é devida durante o período de 12 meses da alta médica. No caso, decorridos mais de 12 meses, não há falar-se em estabilidade.9. O FGTS deve ser recolhido durante o período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho.10. A indenização por danos morais é majorada, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora.11. O adicional de insalubridade é devido, considerando a exposição a agentes insalubres comprovada pericialmente, sendo o cálculo realizado conforme a legislação trabalhista aplicável.12. A empregadora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com base no CLT, art. 791-A em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.13. Os honorários periciais são reduzidos, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento:1. O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a perícia técnica apresenta fundamentação robusta e suficiente.2. Laudo pericial completo, coerente e fundamentado, não invalidado pela discordância das partes.3. Doença ocupacional configurada por nexo concausal entre a patologia e as atividades laborais.4. Indenização por danos materiais calculada com base na última remuneração (incluindo 13º e férias, excluindo FGTS e multa), considerando a redução da capacidade laborativa, com termo inicial e final e deságio definidos.5. Não há direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa em caso de doença ocupacional.6. Doença ocupacional configurada durante o contrato de trabalho; no entanto, decorridos mais de dozes meses da alta médica, não há falar-se em nulidade da dispensa.7. Recolhimento do FGTS obrigatório no período de afastamento por doença ocupacional.8. Indenização por danos morais deve ser fixada de forma justa, levando em conta a gravidade do dano, condição da vítima e capacidade econômica da ré.9. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, considerando as normas de segurança e saúde do trabalho e a legislação trabalhista pertinente.10. Cabimento da condenação em honorários advocatícios, considerando a sucumbência.11. Honorários periciais devem ser fixados observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; art. 7º, XXII; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 118, 20, II; CLT, arts. 157, 158, 192, 791-A, 39; Código Civil, arts. 402, 950; Portaria 3.214/78, NR-6 e NR-15; Súmula 378/TST; OJ 103 da SDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 do STF; precedentes do TST e TRT da 2ª Região sobre multa diária e indenização por danos materiais. ... ()