1 - STJ Processual civil e tributário. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Multa fiscal. Empresa em regime de concordata. Cabimento. Súmula 250/STJ. Taxa Selic. Legalidade. Exigência do encargo legal do Decreto-lei 1.025/1969.
«1. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL, JORNADA DE TRABALHO, DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, envolvendo enquadramento sindical, jornada de trabalho, danos morais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017; (ii) estabelecer se o enquadramento sindical da reclamante é como financiária; (iii) determinar se há direito a diferenças de quilômetros rodados; (iv) avaliar a existência de dano moral; (v) analisar os pedidos quanto à jornada de trabalho; e (vi) analisar os honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, de acordo com tese do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, e as atividades da empresa não se enquadram como instituição financeira, conforme o contrato social. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças nos valores de quilômetros rodados. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia da reclamante e o trabalho, não havendo comprovação de violação a direitos da personalidade. A prova oral demonstrou a possibilidade de controle de jornada, afastando a aplicação do CLT, art. 62, I, e a sentença foi mantida quanto à jornada de trabalho, com base na Súmula 338/TST. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da reclamante e da reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário da reclamante e da reclamada providos parcialmente.Teses de julgamento: A Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos de trabalho em curso. O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador. A ausência de comprovação de despesas impede o deferimento de diferenças de quilômetros rodados. A inexistência de nexo causal entre a doença e o trabalho afasta o dano moral. A possibilidade de controle de jornada afasta a aplicação do CLT, art. 62, I. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10%.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 74, 769, 791-A, 818, 832, 840, 895; CPC, arts. 98, 99, 370, 373, 480; Lei 605/1949, art. 7º; Lei 8.212/1991, art. 28, 33, 832; Lei 12.865/2013, art. 6º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264, 338, 340, 463; TST, OJ 397; TST, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004; TST, RR-0000213-58.2023.5.12.0028; TST, RR-11365-97.2015.5.01.0058.... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por empresa tomadora de serviços (2ª reclamada) contra sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em razão da prestação de serviços terceirizados relacionados à montagem de caldeira, executados pela empresa prestadora (1ª reclamada).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo entre o trabalhador e a empresa prestadora, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável à terceirização.III. RAZÕES DE DECIDIRA existência de contrato de prestação de serviços entre as rés e a efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora encontram-se devidamente comprovadas nos autos.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se fundamenta no art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos, sendo a prestadora de serviços considerada preposta para tais fins.A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 331, e o Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, conferem respaldo à responsabilização da tomadora pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada.O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) e da ADPF 324, assentou a licitude da terceirização de quaisquer atividades, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante pelos encargos trabalhistas e previdenciários.A ausência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a tomadora não afasta a responsabilização desta, sendo irrelevante a discussão sobre a efetiva fiscalização ou a idoneidade da prestadora, uma vez que a responsabilização decorre da falha na garantia dos direitos do trabalhador.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas reconhecidas na condenação, conforme dispõe o item VI da Súmula 331/TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da existência de contrato de prestação de serviços e da efetiva prestação de labor em seu benefício.A terceirização de atividade-fim ou meio é lícita, sendo obrigação da tomadora responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora.A responsabilização da tomadora prescinde da demonstração de culpa quanto à fiscalização ou da inidoneidade da contratada, bastando o inadimplemento contratual e a prestação de serviços em seu favor.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas reconhecidas na condenação, inclusive rescisórias, penalidades legais e FGTS.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, IV; 170; 193; CC, art. 932, III; CLT, arts. 852-I, caput; 467; 477, § 8º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/1993, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331.... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, contestando a responsabilidade subsidiária, diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS, multa fundiária, multas da CLT e honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas; (ii) estabelecer a forma de cobrança dos honorários sucumbenciais, considerando a concessão da justiça gratuita à reclamante e a decisão proferida na ADI 5.766.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pressupõe a comprovação da prestação de serviços em seu benefício, ônus que incumbe à reclamante. Embora a ausência de subordinação não impeça a responsabilização subsidiária, a mera existência de contrato entre as reclamadas não a configura automaticamente.4. A prova documental apresentada pela reclamante é insuficiente para comprovar a prestação de serviços à segunda reclamada, contudo, os documentos da própria recorrente demonstram a prestação de serviços pela autora. O laudo pericial também corrobora o labor da autora nas dependências da tomadora. Outrossim, a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas configura terceirização lícita, ensejando responsabilidade subsidiária do tomador conforme Súmula 331/TST, além das previsões da ADPF 324 e do Tema 725 do STF.5. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo multas e penalidades, e não se configura como responsabilidade automática, mas sim subsidiária, condicionada à inadimplência da prestadora de serviços. A eventual cláusula contratual que afasta essa responsabilidade é nula (CLT, art. 9º).6. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sucumbência é recíproca, sendo devidos os honorários aos advogados de ambas as partes, conforme CLT, art. 791-A vedada a compensação (§ 3º do CLT, art. 791-A. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5.766, refere-se apenas à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, não afetando a obrigação de pagamento dos honorários para beneficiário da justiça gratuita, os quais ficarão sob condição suspensiva, dependendo da comprovação de mudança de sua situação financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na terceirização lícita é devida quando comprovada a prestação de serviços em seu benefício, abrangendo todas as verbas devidas, inclusive multas e penalidades, sujeitando-se a execução apenas após inadimplência da empresa prestadora.2. Na hipótese de sucumbência recíproca em reclamação trabalhista, os honorários advocatícios são devidos a ambas as partes, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, porém, a exigibilidade dos honorários devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita fica condicionada à comprovação de alteração de sua situação financeira nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 9º, 791-A, 899; Lei 6.019/74, art. 5º-A e §5º; Lei 8.212/1991, art. 31; CC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; TST - RECURSO DE REVISTA RR 10000473520175020048; ADPF 324 do STF; Tema 725 do STF; PROCESSO TRT/SP 0000504-30.2012.5.02.0252 - 4ª Turma; ADI 5.766 do STF. ... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECÁLCULO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO GLOBAL. ADICIONAL NOTURNO. MÉDIAS. MULTA PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FGTS. ADICIONAL NOTURNO NORMATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra os cálculos de liquidação de sentença trabalhista, questionando diversos pontos, tais como a compensação global do adicional noturno, a forma de cálculo das médias salariais, a incidência de multa sobre recolhimentos previdenciários, o cálculo dos adicionais de horas extras, a incidência de contribuições sobre férias indenizadas, a correção monetária de verbas anuais e rescisórias, a integração de reflexos no FGTS e a incidência do adicional noturno normativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a compensação do adicional noturno deve ser global ou mensal; (ii) estabelecer o critério correto para o cálculo das médias salariais em períodos com falta de registros; (iii) determinar se incide multa sobre os recolhimentos previdenciários; (iv) definir a forma correta de cálculo dos adicionais de horas extras, considerando as normas coletivas; (v) estabelecer se incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas; (vi) determinar a data base para a correção monetária das verbas anuais e rescisórias; (vii) definir o período de incidência do adicional noturno normativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A compensação do adicional noturno deve ser global, conforme orientação da OJ 415 da SDI-I do TST, considerando o total de horas pagas no período não prescrito, e não mês a mês, conforme determinado na sentença exequenda.4. O critério para cálculo das médias salariais em períodos com falta de registros deve considerar a média de todo o período não prescrito, e não apenas dos demais meses do ano, conforme requerido.5. A incidência de multa sobre recolhimentos previdenciários depende do cumprimento do prazo de citação para pagamento, não sendo devida se a obrigação foi garantida dentro do prazo, conforme Súmula 368/TST.6. O cálculo dos adicionais de horas extras deve observar as normas coletivas, que preveem adicionais diferenciados de acordo com a quantidade de horas extras mensais, sem distinção entre horas diurnas e noturnas, que devem ser somadas para fins de cálculo.7. Não incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas, conforme Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d, e conforme a sentença exequenda.8. A correção monetária das verbas anuais e rescisórias deve observar a data de vencimento de cada obrigação, e não o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado, conforme o caso.9. A decisão do STF sobre correção monetária e juros (ADC 58 e 59) aplica-se apenas aos processos que não transitaram em julgado até a data da publicação do acórdão (7/4/2021).10. A integração de reflexos no FGTS deve se restringir aos reflexos das parcelas principais, e não aos reflexos indiretos, conforme a sentença exequenda.11. O adicional noturno normativo incide apenas sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, conforme a norma coletiva e a sentença exequenda.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A compensação do adicional noturno em ações trabalhistas deve ser calculada de forma global, considerando-se o período não prescrito, em conformidade com a OJ 415 da SDI-I do TST.2. Para calcular médias salariais em períodos com registros faltantes, deve-se utilizar a média de todo o período não prescrito.3. A multa por recolhimentos previdenciários em ações trabalhistas somente se aplica se o prazo para pagamento for descumprido.4. O cálculo dos adicionais de horas extras deve considerar a soma das horas extras diurnas e noturnas para fins de aplicação das alíquotas previstas nas normas coletivas.5. Não incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas.6. A correção monetária de verbas anuais e rescisórias deve ser calculada a partir da data de vencimento de cada obrigação.7. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre correção monetária e juros (ADC 58 e 59) aplica-se apenas aos processos que não transitaram em julgado até 07/04/2021.8. A integração dos reflexos no FGTS deve se restringir aos reflexos das parcelas principais.9. O adicional noturno normativo incide apenas sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme a norma coletiva.Dispositivos relevantes citados: OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 368/TST; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d; art. 477, §6º, «b, da CLT (Lei 7.855/1989) ; Lei 8.212/91, art. 43; Decreto 3.048/99, art. 276; Resolução TST 219/2017; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 (STF), ADCs 58 e 59 (STF).Jurisprudência relevante citada: OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 368/TST; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 (STF), ADCs 58 e 59 (STF). ... ()
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6 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I, DA SÚMULA 331, DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC Acórdão/STF E ADC Acórdão/STF - LEI 8.666/93, art. 71, § 1º, LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º Lei 9.472/1997, art. 94, II, LEI 13.429/2017) .
É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial; (v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público.Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber:1. STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º a saber: «art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331/TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º".2. STF/ADPF Acórdão/STF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".3. TEMA 246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.4. TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".5. TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes - 11/10/2018 - TESE JURÍDICA: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).6. TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".7. TEMA 118/STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da CF/88 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022).Cabe à tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias (Lei 13.429/2017) .... ()
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7 - TRT2 EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. VALIDADE.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade de oposição de embargos de terceiro, quando alguém, de boa-fé, adquire imóvel por compromisso de compra e venda, mesmo sem registro em cartório, como ocorre nos chamados «contrato de gaveta, consoante Súmula 84/STJ, segundo o qual «é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Registre-se, ainda, que a ausência de reconhecimento de firma no instrumento particular de venda e compra do imóvel, por si só, não invalida o negócio, nos termos do CCB, art. 219. Ademais, restou demonstrado o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao bem, que ocorreu no ano de 2011, trazendo, por consequência, eficácia do negócio jurídico. Nesse contexto, demonstrado que a terceira embargante procedeu ao pagamento do imposto de transmissão inter vivos no ano de 2011, bem como que ingressou na efetiva posse do imóvel, no ano de 2012, conforme Termo de Recebimento de Unidade, conclui-se, que a aquisição do imóvel se deu de boa-fé, já que a distribuição da demanda originária se deu somente em 28-11-2013, restando mantida a sentença recorrida. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()
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8 - TRT2 ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. CANCELAMENTO DAS PENHORAS ANTERIORES.
Na arrematação, o bem é transferido livre e desembaraçado de qualquer ônus, inclusive tributário, considerando-se, inclusive, como hipótese de aquisição originária da propriedade (inteligência dos art. 130 e parágrafo único c/c art. 186, ambos do CTN).... ()
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9 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE EM QUALQUER ATIVIDADE, MEIO OU FIM DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR E OU ISONOMIA SALARIAL (TEMA 118, TEMA 246, TEMA 383, TEMA 725, TEMA 739, DO STF). INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM I, DA SÚMULA 331, DO TST, E CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE DAS LEIS DE TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO PRIVADO E PÚBLICO (STF/ADPF/DF 324, STF/ADC Acórdão/STF E ADC Acórdão/STF - LEI 8.666/93, art. 71, § 1º, LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. Lei 9.472/1997, art. 94, II, LEI 13.429/2017) .
É incabível, na terceirização: (i) reconhecer a fraude da contratação por conta da atividade fim; (ii) reconhecer vínculo de emprego com a tomadora, em razão da existência de subordinação direta e pessoalidade; (iii) reconhecer o liame empregatício tão somente em razão de terceirização se dar na atividade-fim; (iv) reconhecer a isonomia salarial; (v) reconhecer a inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público. Isto porque o STF decidiu todas estas questões com força vinculativa, a saber:1. STF/ADC26/DF e STF/ADC57/DF, em 03/10/2019- Relator: Min. Edson Fachin confirma a licitude da terceirização para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º a saber: «art. 25 § 1oSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados".Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. CNI. LEGITIMIDADE DA AUTORA. LEI 8.987/1995, art. 25, § 1º. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação declaratória de constitucionalidade conhecida. Legitimidade da Confederação Nacional da Indústria, ainda que a norma questionada seja mais abrangente do que seu objeto social. 2. Declaração de constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º quanto à terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Jurisprudência do STF consolidada, durante os julgamentos da ADPF 324, Rel. Ministro Roberto Barroso e, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 958.252, Rel. Ministro Luiz Fux, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica, afastando a incidência do Súmula trabalhista. 4. Controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331/TST frente ao princípio da legalidade, visto que aquela retira eficácia do dispositivo questionado ao proibir a terceirização por parte de empresas privadas e da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas aí as concessionárias de serviços públicos. 5. Pedido julgado integralmente procedente para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º".2. STF/ADPF Acórdão/STF - Rel. Ministro Roberto Barroso. TESE JURÍDICA: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31".3. TEMA 246/STF/RE 760931- (PUBLICADO EM 12/09/2017- TRÂNSITO EM JULGADO EM 01/10/2019), Relatora Ministra Rosa Weber - TESE JURIDICA - «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II; e 37, § 6º; e 97, da CF/88, a constitucionalidade, ou não, da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.4. TEMA 725/STF/RE 958252 - Rel. Ministro Luiz Fux. TESE JURÍDICA: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".5. TEMA 739 - STF/ ARE 791932 - Min. Alexandre de Moraes - 11/10/2018 - TESE JURÍDICA: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10/STF e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331/TST para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observância da cláusula de reserva de plenário. O TEMA 739 aplica o TEMA 725 no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97).6. TEMA 383/STF/RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021. TESE JURÍDICA: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".7. TEMA 118/STF/RE 1298647 - Min. Nunes Marques conclusos) - Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97, da CF/88 a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público (conclusos até a data 10.10.2022).Cabe à tomadora a fiscalização da idoneidade financeira da empresa terceirizada, sob pena de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas e contribuições previdenciárias (Lei 13.429/2017) .... ()
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10 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO CLT, art. 477. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA PARCIAL.
O saldo de salário integra as verbas rescisórias e deve compor a base de cálculo da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. As contribuições previdenciárias incidem a partir da prestação dos serviços, sendo devidos os acréscimos legais desde 05.03.2009, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º. A execução pode ser redirecionada à responsável subsidiária independentemente do exaurimento de medidas contra o devedor principal, em razão da natureza alimentar do crédito e da efetividade da execução. Os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a sua minoração quando excessivos frente à complexidade do trabalho pericial. ... ()
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11 - TRT2 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. LEI 8.541/92, art. 46. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
a Lei 8.541/92, art. 46 estabelece a obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto de renda pela parte pagadora sobre rendimentos decorrentes de decisão judicial, no momento em que se tornam disponíveis ao beneficiário. Em relação aos honorários advocatícios, o § 1º, II, do referido dispositivo legal apenas dispensa a soma dos rendimentos pagos no mesmo mês para fins de aplicação da alíquota, sem excluir a obrigação principal de retenção na fonte prevista no caput. Interpretação sistemática da norma tributária.... ()
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12 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
INDEVIDA.a Lei 12.546/2011, art. 7º, I estabelece que as contribuições previstas nos, I e III do caput da Lei 8.212/1991, art. 22 incidem sobre a receita bruta. Todavia, sua aplicabilidade está restrita aos contratos de trabalho em curso, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas, não incidindo sobre as verbas decorrentes de condenação em processo judicial, como no caso dos autos. Portanto, não se beneficia a ré desse regime no que se refere às verbas deferidas nesta ação, por distintas daquelas que foram pagas ao longo do contrato de trabalho. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento, no particular. ... ()
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13 - STF Direito Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo interno. Imposto de Renda. Isenção. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de se admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente. 4. Em atenção à celeridade processual, no caso de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796/ED, Rel. Min. Gilmar Mendes. 5. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Precedente. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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14 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. LEI ESTADUAL
6.127/11. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ... ()
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15 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR GERAL ESCOLAR. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME -Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória por licença-prêmio não gozada, rejeitou sua impugnação ao laudo pericial. A decisão manteve a inclusão do Abono de Permanência e da Gratificação de Diretor Geral ESC na base de cálculo da indenização, enquanto o Agravante pleiteia a exclusão de tais parcelas e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. ... ()
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16 - TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA. INÉRCIA DO CREDOR E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ALÉM DAQUELE COMPENSÁVEL PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXORBITÂNCIA DA MULTA, QUE DESVIRTUARIA SEU PROPÓSITO E CONFIGURARIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPRECISÃO DOS CÁLCULOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO APRESENTADOS PELA AUTORA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito que visa ao reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que lastreie a cobrança de ICMS em alíquota geral superior, sobre serviços de energia elétrica. ... ()
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17 - TJRJ Direito Tributário. Apelação. Ação anulatória. Efetivo ingresso de mercadoria em território fluminense. Incidência do Lei Complementar 87/1996, art. 11, §7º (Lei Kandir). Desnecessidade de suplementação normativa dessa regra de incidência pela legislação estadual. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Desprovimento.
1. Ação anulatória ajuizada pela apelante, pretendendo invalidação do auto de infração 03.656.566-1, que exigiu do autor o recolhimento de ICMS, Fecp e multa pelo não recolhimento de ICMS-Difal referente a entrada de mercadoria pertencente a consumidor final não residente no Estado do Rio de Janeiro em outubro de 2022. 2. A mercadoria que efetivamente ingressou no Estado do Rio de Janeiro veio transportada de Minas Gerais a partir do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre o Banco CNH, sediado no Paraná, e a empresa Aliança, estabelecida em Casemiro de Abreu/RJ. 3. Pretendeu a autora o reconhecimento de que a Lei Complementar 190/2022 submete-se à anterioridade, e, por isso, não incidiu no caso concreto, porque valeria somente a partir de 2023. Argumentou, ainda, que o Convênio 95/2015, declarado inconstitucional pelo STF na ADIn 5.469, não poderia ter motivado o auto de infração, tornando-o inválido. 4. Estado argumentou que nenhuma modalidade de anterioridade, de exercício ou nonagesimal, se aplicaria ao caso, porque as leis estaduais que regulamentaram o Difal no território fluminense antecederam a legislação complementar federal, sem instituir nem majorar tributo, tampouco surpreender o contribuinte. 5. Sentença julgou improcedente a demanda, por entender que a modulação de efeitos do tema 1.093 do STF se aplicaria ao caso, inviabilizando a discussão sobre incidência da Lei Complementar 190/2022 ao caso. 6. O Lei Complementar 190/2022, art. 3º empregou dois conceitos jurídicos distintos: eficácia e efetividade. A declaração de que a lei entrou em vigor na data da publicação implica eficácia social e jurídica, comunicando aos destinatários da norma a existência de lei vigente. 7. A efetividade, identificada pela locução «quanto à produção de efeitos, impôs anterioridade nonagesimal para fins de incidência sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 04.04.2022. 8. No julgamento da ADIn 5.469 e do tema 1.093, o STF não declarou a inconstitucionalidade da cláusula quarta do Convênio Confaz 95/2015, que impõe ao contribuinte o recolhimento do diferencial pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) 9. Os fatos relatados no auto de infração 03.656.566-1 ocorreram em outubro de 2022, após o exaurimento da anterioridade nonagesimal, incidindo à espécie. A cláusula mencionada no auto de infração é constitucional, afastando arguição de nulidade da autuação. 10. Desprovimento do apelo, para declarar a incidência da regra do art. 11, §7º, da Lei Kandir ao caso concreto, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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18 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, §4º DO CPC QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE PORQUE O MUNICÍPIO NÃO É RÉU/EXECUTADO NA DEMANDA E, PORTANTO, NÃO PODE RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXECUÇÃO EXTINTA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E OFERIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUNBENCIAIS SEM REDUÇÃO PELA METADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação interposta contra sentença da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que aplicou a regra do art. 90, parágrafo 4º do CPC para reduzir honorários de sucumbência do patrono do executado, sob o argumento de ter ocorrido o reconhecimento da procedência do pedido. ... ()
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19 - TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO DIRETAMENTE PELO ESTADO ARRECADADOR. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À VERIFICAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação cominatória antiexacional e de repetição de indébito tributário, julgou procedente o pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte desde abril/2017, relativamente a servidora pública estadual aposentada acometida por nefropatia grave. ... ()
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20 - TJRJ ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
Ação de obrigação de fazer para os Réus prestarem assistência médica ao Autor com fornecimento de medicamentos. ... ()