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TST-PLENO - Orientação Jurisprudencial
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Doc. LEGJUR 107.6711.5000.0500
«É indevido o sequestro de verbas públicas quando o exequente/requerente não se encontra em primeiro lugar na lista de ordem cronológica para pagamento de precatórios ou quando não demonstrada essa condição.»
- Inserida em DJ 17, 18 e 20/09/2010
Comparativo CPC/1973 e CPC/2015
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CPC/2015
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Doc. LEGJUR 107.6711.5000.0400
«O Presidente do TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.»
- Inserida em DJ 17, 18 e 20/09/2010
Doc. LEGJUR 103.3262.5017.9300
«Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei 5.584, de 26/06/70. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei 9.784, de 29/01/99, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.»
- Inserida em DJ 25/04/2007.
Doc. LEGJUR 103.3262.5017.9200
«É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inc. II do art. 5º da Lei 1.533, de 31/12/51.»
- Inserida em DJ 25/04/2007.
Doc. LEGJUR 103.3262.5017.9100
«Tatando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.»
- Inserida em DJ 25/04/2007.
Doc. LEGJUR 103.3262.5017.9000
«Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-lei 779, de 21/08/69, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.»
- Inserida em DJ 25/04/2007.
Doc. LEGJUR 103.3262.5017.8900
«I - nas condenações impostas à fazenda pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:
- Súmula com redação dada pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei 8.177, de 01/03/1991;
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001.
II – a partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei 11.960, de 29/06/2009.
III - a adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.»
- Redação anterior (Inserida em DJ 25/04/2007): «7 - São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001, procedendo- se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.»
- Redação anterior : «Referências:
RXOFROAG 4.573/02-921-21-40.7 - Min. Ives Gandra Martins Filho - DJ 20/06/2003 - Decisão unânime.
RXOF e ROAG 6.209/92-001-09-42.1 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 04/06/2004 - Decisão por maioria.
RXOF e ROAG 64/03-000-08-00.8 - Min. Emmanoel Pereira - DJ 10/06/2005 - Decisão unânime.
ROAG 27/04-921-21-40.9 - Min. Maria Cristina Peduzzi - DJ 17/06/2005 - Decisão unânime.
ROAG 20/04-000-08-00.9 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 24/06/2005 - Decisão unânime.
ROAG 1.477/03-000-21-40.3 - Min. Milton de Moura França - DJ 01/07/2005 - Decisão unânime.
RXOF e ROAG 4.873/02-000-21-40.1 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 26/08/2005 - Decisão unânime.
ROAG 500/94-009-09-41.6 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ 28/10/2005 - Decisão unânime.
ROAG 2.851/02-000-21-41.0 - Min. Milton de Moura França - DJ 11/11/2005 - Decisão por maioria.
ROAG 1.506/88-007-09-43.5 - Min. Luciano de Castilho Pereira - DJ 20/10/2006 - Decisão por maioria.
ROAG 26/94-069-09-41.6 - Min. Renato de Lacerda Paiva - DJ 27/10/2006 - Decisão por maioria.»
Doc. LEGJUR 103.3262.5017.8800
«Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei 8.112, de 11/12/90, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.»
- Inserida em DJ 25/04/2007.
Doc. LEGJUR 103.3262.5017.8700
«Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ 70/TST-SDI-I - inserida em 13/09/94).»
Doc. LEGJUR 103.3262.5017.8600
«Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.»