1 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. BENEFÍCIO DE ORDEM INDEVIDO.
A segunda executada foi condenada a responder subsidiariamente pelo crédito trabalhista deferido nesta ação, e a sentença não condiciona o redirecionamento da execução contra a devedora secundária ao esgotamento de todas as possibilidades de cobrança da devedora principal. O processo de recuperação judicial da primeira executada demonstra de forma inequívoca a sua insolvência, o que autoriza o direcionamento imediato da execução contra a agravante, sobretudo em razão da natureza privilegiada do crédito trabalhista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - TRT2 VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS arts. 467 E 477, § 8º, DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A existência de processo de recuperação judicial não afasta a obrigação do empregador de quitar tempestivamente as verbas rescisórias, tampouco impede a aplicação das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Tratando-se de empresa em funcionamento, administrada por seus sócios, não há justificativa legal para o inadimplemento. O risco da atividade econômica não pode ser transferido ao trabalhador. ... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.**
I. CASO EM EXAME**1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), diferenças salariais, danos morais e diferenças de FGTS + 40%, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A recorrente impugna a sentença em todos os pontos, alegando ilegitimidade de parte, ausência de comprovação da prestação de serviços, limitação da condenação aos valores da inicial e irregularidade nos depósitos fundiários.**II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO**2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas deferidas; (iii) determinar a extensão da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iv) definir a responsabilidade pelo ônus da prova quanto às diferenças de depósitos fundiários.**III. RAZÕES DE DECIDIR**3. A legitimidade passiva da segunda reclamada é configurada pela demonstração do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a prestação de serviços pelo reclamante em favor da segunda reclamada, comprovada por documentos e testemunho.4. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é mantida com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a licitude da terceirização, inclusive de atividade-fim, e na Súmula 331/TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.5. A limitação da condenação aos valores da petição inicial não é aplicada, adotando-se o entendimento majoritário de que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.6. O ônus da prova quanto às diferenças de depósitos fundiários, apesar de entendimento pessoal contrário, é aplicado de acordo com a Súmula 461/TST, que impõe à reclamada o dever de comprovar a regularidade dos depósitos. A ausência dessa comprovação, diante da prova apresentada pelo reclamante, garante a manutenção da condenação.7. A recorrente não enfrentou os fundamentos da sentença sobre as verbas rescisórias, multas, PLR, diferenças salariais e danos morais, violando o princípio da motivação dos recursos, o que justifica a manutenção da decisão.**IV. DISPOSITIVO E TESE**8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva da segunda reclamada é configurada pela demonstração do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e pela prestação de serviços pelo reclamante em favor da segunda reclamada, comprovada por documentos e testemunho.2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é mantida, mesmo em caso de terceirização de atividade-fim, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331/TST.3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial em reclamações trabalhistas, na vigência da Lei 13.467/2017, são considerados estimativos, permitindo a apuração do montante em liquidação de sentença.4. Incumbe à reclamada o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários.Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; art. 840, §1º, da CLT; arts. 467 e 477, §8º, da CLT; CPC, art. 1.010, III; CLT, art. 8º; Súmula 331/TST; Súmula 461/TST.Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-991-36.2018.5.09.0594; STF, ADPF 324 e RE 958.252.... ()
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4 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu a dispensa discriminatória da autora e determinou sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários desde a dispensa até o efetivo retorno, sob alegação de omissões, obscuridades e para fins de prequestionamento, inclusive com pedido de efeito modificativo. A autora, embora intimada, não apresentou manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) definir se o julgado comporta modificação com base nos argumentos apresentados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são admitidos no processo do trabalho com base no CLT, art. 897-Ae, de forma supletiva, no CPC, art. 1.022, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa.A análise da alegada omissão relativa ao lapso temporal entre o conhecimento da doença e a dispensa demonstra que o acórdão embargado abordou expressamente a irrelevância do período decorrido diante do possível agravamento da moléstia e da presunção relativa de dispensa discriminatória.A invocação de estabilidade supostamente sem amparo legal foi igualmente enfrentada, esclarecendo o julgado que não há direito à estabilidade irrestrita, mas sim limites constitucionais à dispensa arbitrária, especialmente diante de doença grave.A argumentação referente à ausência de proeficiência em língua inglesa foi corretamente desconsiderada por possuir caráter inovatório, por não constar da contestação, e por já ter havido análise da justificativa empresarial de reestruturação setorial.Quanto ao alcance da condenação aos salários até a reintegração, o acórdão demonstrou conformidade com o pedido inicial e com os fundamentos da sentença, além de reconhecer que a tutela de urgência não foi cumprida, o que impôs o redimensionamento do comando condenatório.As teses suscitadas foram enfrentadas expressamente, atendendo ao requisito do prequestionamento conforme a Súmula 297 e a OJ 118 da SDI-1 do TST.A jurisprudência do STF é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para acrescer fundamentação, sem efeito modificativo.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa ou à modificação do julgado, salvo quando configurados vícios nos termos do CPC, art. 1.022.A análise expressa de todas as alegações recursais afasta a alegação de omissão e cumpre o requisito do prequestionamento.A inovação recursal em embargos declaratórios não é admitida, sendo incabível a apreciação de matéria não suscitada anteriormente.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A; Instrução Normativa TST 39/2016, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-AR-RCL 46.336/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24.05.2022; STF, ARE 910.271-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19.09.2016; STF, ARE 851.230-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.05.2016; STF, ARE 950.386-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 06.06.2016.... ()
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5 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ESTRUTURA ERGONÔMICA. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DESCUMPRIDAS.
CARACTERIZADA. Comprovada a omissão do empregador quanto ao fornecimento de mobiliário e equipamentos ergonômicos mínimos para a execução do trabalho em regime de teletrabalho - conforme exigências contidas na NR-17 e nos arts. 6º, parágrafo único, e 157, I, da CLT - configura-se a falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos das alíneas «c e «d do CLT, art. 483. O dever de assegurar condições adequadas de saúde e segurança laboral se estende ao ambiente doméstico, considerado extensão do meio ambiente de trabalho. Recurso não provido, no particular.... ()
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6 - TRT2 DISPENSA MOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), em 28/2/2024, fixou a seguinte tese de repercussão geral: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Entretanto, houve modulação dos efeitos do v. acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, só precisam ser justificadas as demissões que ocorrerem após a data de 04.03.2024, de molde que, na data da rescisão contratual da reclamante, ocorrida em 11.08.2015, admitia-se a dispensa imotivada. Ainda que assim não fosse, a dispensa da obreira foi motivada, posto que a reclamada embasou a rescisão na necessidade de adequação do quadro de lotação às demandas do Departamento Central de Serviços e em razão das dificuldades que a obreira apresentou para assimilar novas demandas na área. a. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento. ... ()
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7 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO. CONHECIMENTO DEVIDO.
O r. despacho registrado sob ID d6ab837, muito embora tenha natureza interlocutória, assumiu caráter terminativo, na medida em que a ausência de juntada da procuração e dos documentos pessoais do trabalhador representado implicará na extinção da execução, sem resolução do mérito, desafiando, pois, a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, «a, da CLT. Por essa forma, dou provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o agravo de petição registrado sob ID 492f986, prosseguindo-se com sua imediata análise meritória. ... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. RECURSO DA RECLAMADA: DAR PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE: NEGAR PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação. O recurso da reclamada busca reformar a sentença quanto à rescisão indireta e à indenização por danos morais. O recurso do reclamante busca reformar a sentença quanto à equiparação salarial e ao acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é devida indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (iii) determinar se é devida a equiparação salarial; (iv) verificar se é devido adicional por acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Omissão da reclamada em garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre, com ausência de medidas preventivas e protetivas para resguardar a integridade do reclamante, configura ato ilícito, passível de indenização por danos morais.4. A conduta omissiva da reclamada em não garantir um ambiente de trabalho seguro, violou o dever de respeito e cuidado com a saúde e a integridade física e psíquica do reclamante, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego, o que enseja a rescisão indireta.5. O reclamante não comprovou a identidade de funções com o paradigma, bem como a igualdade de produtividade e perfeição técnica, ônus que lhe incumbia, nos termos do CLT, art. 818.6. Não demonstrado o acúmulo de funções e não há previsão legal ou normativa que estabeleça o pagamento de adicional para o exercício de atividades cumulativas. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da reclamada parcialmente provido e recurso do reclamante não provido. Teses de julgamento:8. A omissão do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre, com ausência de medidas preventivas e protetivas, configura ato ilícito e enseja o pagamento de indenização por danos morais.9. A ausência de medidas do empregador que garantam um ambiente de trabalho seguro e salubre enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.10. A ausência de identidade de funções impede a equiparação salarial.11. Não demonstrado o acúmulo de funções. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 468, 483 e 818. CF/88, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.050, 6.069 e 6.082. ... ()
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9 - TRT2 CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIMBA. EXIGÊNCIA DE COMPROVADO ILÍCITO GRAVE.
Ante a Resolução CSJT 140/2014, dispondo sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias- SIMBA, este Regional editou o Provimento GP 02/2015, regulamentando os critérios para operacionalização do convênio. Para todos os efeitos, a quebra do sigilo bancário deve respeitar os ditames do Lei Complementar 205/2001, art. 1º, § 4º que admite a medida quando necessária para apuração de ilícito na fase de inquérito ou de processo judicial. Assim, a diligência requerida pelo exequente somente poderá ser deferida em caso de conduta penalmente tipificada ou que possa dar ensejo a crime de responsabilidade. O inadimplemento do crédito trabalhista, por si só, não caracteriza o ilícito previsto na Lei Complementar 105/2001 e, portanto, não possibilita a requerida quebra de sigilo das movimentações bancárias dos executados. O sistema denominado SIMBA, decorrente de acordo feito entre o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, deve ser utilizado com extremo cuidado por se tratar de medida de caráter excepcional. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. ... ()
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10 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Situação em que foram fornecidos e efetivamente utilizados os corretos e eficazes EPIs, motivo pelo qual não há se falar em insalubridade, pois a própria Lei prevê que a adoção de medidas que conservem o ambiente laboral dentro dos limites de tolerância, bem como o efetivo uso de EPIs elimina ou neutraliza a insalubridade (CLT, art. 191). Pensar o contrário seria desprestigiar a norma que prevê que as empresas devem adaptar-se para tornar efetiva a redução ou eliminação da insalubridade ou mesmo periculosidade do ambiente laboral; este, aliás, é o escopo da norma erigida, inclusive, a preceito constitucional (art. 7º, XXII). Aplicação, inda, da Súmula 80 do C. TST. Sentença mantida. ... ()
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11 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Competia ao reclamante demonstrar a culpa do ente público na fiscalização do contrato, por força do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e no Tema 1118 de repercussão geral. No entanto, o encargo não foi satisfeito, pois nenhuma prova neste sentido foi trazida aos autos, e não há evidências de que o segundo reclamado tenha sido notificado a respeito de eventual inadimplemento de parcelas trabalhistas devidas pela primeira ré e tenha permanecido inerte.... ()
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12 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS.
ABRANGÊNCIA.A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas e indenizações, referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST. A comprovação da prestação de serviços exclusiva em benefício do tomador, ao longo de todo o pacto laboral, firma sua legitimidade passiva e responsabilidade secundária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas.JORNADA 12X36. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. HORA NOTURNA REDUZIDA.A prestação de labor em regime 12x36, quando amparada por norma coletiva, é válida, nos termos da Súmula 444 do C. TST. A inobservância da redução ficta da hora noturna, contudo, gera direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo excedente da 12ª diária, sem que isso implique a descaracterização do regime especial de trabalho. O ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto incumbe ao empregado, do qual não se desincumbiu a contento.EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477.A condição de recuperação judicial da empresa não a exime da responsabilidade pelo pagamento das multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477, uma vez que a Súmula 388 do C. TST restringe tal isenção apenas à massa falida.DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência de pagamento das verbas rescisórias, sem comprovação de violação aos direitos da personalidade do trabalhador, não configura violação de ordem moral, nos termos do Tema 143 da tabela de Precedentes Vinculantes em IRR do C.TST.... ()
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13 - TRT2 Agravo de Petição. Prescrição intercorrente. Pressupostos. Prazo. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467) reafirmou a prescrição intercorrente no processo do trabalho (CLT, art.
11-A). Tem lugar sempre que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos, desde que intimado após 11 de novembro de 2017 e com expressa cominação e consequências do descumprimento. Instrução Normativa 41/2018 do TST. Requisitos, no caso, atendidos. Agravo de Petição a que se nega provimento.... ()
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14 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto por sócia executada contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução em face da agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão, dentre elas: (i) definir sobre a suspensão do feito; (ii) determinar sobre a prescrição intercorrente; (iii) estabelecer sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir sobre o benefício de ordem (redirecionamento da execução); (v) determinar sobre a nulidade do arresto e impenhorabilidade de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tribunal Pleno do E. TRT da 2ª Região decidiu retomar o andamento dos processos suspensos em razão do Tema 8 de IRDR, extinguindo-o sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento do feito. A questão da prescrição intercorrente já foi apreciada anteriormente, por meio de acórdão transitado em julgado, não havendo determinação judicial descumprida pelo exequente que inaugurasse a fluência do prazo prescricional. No Direito do Trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não sendo necessária a prova de abuso da personalidade jurídica. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, nos termos do CLT, art. 10-A que considera o ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Foi assegurado à agravante o direito de se manifestar sobre sua inclusão no polo passivo da execução, não havendo que se falar em descumprimento de rito processual que justifique a declaração de nulidade dos atos praticados. A agravante não comprovou o liame entre a quantia constrita e as despesas alegadas, nem demonstrou que o valor era proveniente de salários ou aposentadorias, sendo possível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para quitação de débitos trabalhistas. Não foi verificada conduta que se enquadrasse nas hipóteses de litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do CLT, art. 10-A considera o ajuizamento da reclamação trabalhista, e não a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É possível a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para quitação de débitos trabalhistas, nos termos do art. 833, X e §2º, do CPC. Inexiste litigância de má-fé quando não configurada conduta que se enquadre nas hipóteses previstas em lei.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, arts. 80, 833, IV, X, §2º, 790, II e VII, 133 e seguintes, 855-A; CDC, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 415; TST, ROT-80592-79.2021.5.07.0000. ... ()
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15 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial, acúmulo de funções e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus à equiparação salarial; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional por acúmulo de funções; (iv) definir se são devidos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reclamante exercia cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, enquadrando-se na exceção prevista no CLT, art. 62, II, diante da prova oral e documental produzida, que demonstrou que o reclamante detinha poderes e responsabilidades diferenciadas e mais complexas, além de influência na vida funcional dos demais empregados e também receber salário superior ao dos demais empregados.4. O reclamante confessou que não havia identidade de funções com o paradigma para fins de equiparação salarial, nos termos do CLT, art. 818, I e 373, I, do CPC.5. As atividades desempenhadas pelo autor são compatíveis com sua condição pessoal e com o cargo para o qual foi contratado, sendo indevido o adicional por acúmulo de funções, considerando a ausência de previsão legal ou convencional.6. Ante a improcedência dos pedidos, não são devidos honorários sucumbenciais pela reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não provido. Teses de julgamento:8. O exercício de cargo de confiança, com poderes de mando e gestão, enquadra o empregado na exceção prevista no CLT, art. 62, II, afastando o direito às horas extras.9. A ausência de identidade funcional impede o reconhecimento da equiparação salarial.10. A realização de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e com o cargo para o qual foi contratado não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções, na ausência de previsão legal ou convencional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II, 456, parágrafo único, e 818, I; CPC/2015, art. 373, I. ... ()
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16 - TRT2 EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTES E CARTÕES DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DA CNH.
A apreensão de passaportes e cartão de crédito, bem como a suspensão de CNH são medidas ineficazes para o cumprimento da decisão exequenda e quitação do débito. Saliente-se que se o exequente tem conhecimento sobre eventuais mudanças na situação patrimonial dos devedores, pode renovar o pedido de realização de penhora por meio do convênio BACENJUD. Frise-se que as medidas pleiteadas pelo executante mitigam a liberdade de locomoção dos executados e não direcionam o processo no sentido do adimplemento do débito. Não se mostra razoável ofender o direito constitucional dos executados de ir e vir sob o argumento de que não foram localizados bens para a garantia da execução. O crédito trabalhista não é soberano e não se sobrepõe a todos os direitos constitucionais previstos, em que pese sua natureza alimentar. ... ()
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17 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. NÃO CARACTERIZADA.
A responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte. Neste sentido, a jurisprudência do E. STF.... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO NA DATA DE FALECIMENTO DA TITULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ex-empregada do Cartório Extrajudicial de Registro das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade solidária do Estado de São Paulo pelo contrato de trabalho firmado com a titular do cartório, encerrado com o falecimento desta. A reclamante sustenta que há responsabilidade do Estado, inclusive porque houve assunção da interinidade pelo delegatário designado pelo Estado; assim, a responsabilidade pelas verbas postuladas deveria recair sobre o Ente Público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o Estado de São Paulo responde solidariamente pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato celebrado entre a reclamante e a titular falecida do cartório extrajudicial, e se a mera assunção da interinidade após o óbito atrai a responsabilidade do Estado.III. RAZÕES DE DECIDIRO vínculo empregatício da reclamante encerrou-se com o falecimento da titular do cartório, sem continuidade contratual com o escrivão interino posteriormente nomeado.A contratação muito tempo posterior por parte da interina, feita por prazo determinado, constitui pacto autônomo, estranho ao objeto da presente demanda.A responsabilidade do Estado só se estabelece em hipóteses de vínculo trabalhista diretamente celebrado com o delegatário interino, o que não ocorreu no caso concreto em relação à titular falecida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O Estado de São Paulo não responde solidariamente por obrigações trabalhistas oriundas de contrato de trabalho firmado exclusivamente com a titular falecida de cartório extrajudicial, quando inexistente continuidade contratual com o delegatário interino.A responsabilidade do Ente Público somente se configura nos casos em que o vínculo empregatício é estabelecido diretamente com o delegatário interino nomeado pelo Estado.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 453; Lei 8.935/1994, arts. 5º, 20 e 21. ... ()
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19 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão da ausência injustificada à audiência inaugural, com consequente condenação ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 384,58. O recorrente, beneficiário da justiça gratuita, pleiteia a isenção das custas, alegando falha em seu aparelho celular como causa do não comparecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a condição de beneficiário da justiça gratuita afasta a exigência de pagamento das custas processuais, nos termos do CLT, art. 844, § 2º, quando a parte não comprova motivo legalmente justificável para a ausência à audiência inaugural.III. RAZÕES DE DECIDIRO § 2º do CLT, art. 844 determina que o reclamante ausente à audiência inaugural será condenado ao pagamento de custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar motivo legalmente justificável para a ausência.A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, firmando-se o entendimento de que a exigência de comprovação da justificativa não viola o direito à gratuidade judiciária.A simples alegação de falha no aparelho celular, desacompanhada de prova idônea, não constitui justificativa legalmente aceita para fins de afastar as consequências previstas no CLT, art. 844, § 2º.Ausente a comprovação do motivo alegado, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais fixadas.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve comprovar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inaugural, sob pena de arquivamento da ação e condenação ao pagamento de custas processuais.A falha no aparelho celular, quando não comprovada, não constitui justificativa idônea para fins de afastamento da penalidade prevista no CLT, art. 844, § 2º.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; CLT, art. 789.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.10.2021.... ()