Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 180

- A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

CCB/2002, art. 1.525, caput (Dispositivo equivalente).

I - certidão de idade ou prova equivalente;

CCB/2002, art. 1.525, I (Dispositivo equivalente).

II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

CCB/2002, art. 1.525, IV (Dispositivo equivalente).

III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 188 e CCB/1916, art. 196);

CCB/2002, art. 1.525, II (Dispositivo equivalente).

IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

CCB/2002, art. 1.525, III (Dispositivo equivalente).

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.]

CCB/2002, art. 1.525, V (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
Art. 181

- À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (CCB/1916, art. 182, parágrafo único).

CCB/2002, art. 1.527, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (CCB/1916, art. 192).

CCB/2002, art. 1.531, e s. (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 182

- O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no CCB/1916, art. 180.

CCB/2002, art. 1.527, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182