Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 58

- Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.

CCB/2002, art. 92 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 58 Jurisprudência do art. 58
Art. 59

- Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 60 Jurisprudência do art. 60
Art. 61

- São acessórios do solo:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - os produtos orgânicos da superfície;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - Os minerais contidos no subsolo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 61 Jurisprudência do art. 61
Art. 62

- Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - a pintura em relação à tela;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a escultura em relação à matéria-prima;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - a escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que os recebe (CCB/1916, art. 614).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 63

- As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

CCB/2002, art. 96, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

CCB/2002, art. 96, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.

CCB/2002, art. 96, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.

CCB/2002, art. 96, § 3º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CCB/2002, art. 97 (Dispositivo equivalente).