Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.645

- São requisitos essenciais do testamento particular:

CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).

I - que seja escrito e assinado pelo testador;

CCB/2002, art. 1.876, caput (Dispositivo equivalente).

II - que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador;

CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

III - que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.

CCB/2002, art. 1.876, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1645 Jurisprudência do art. 1645
Art. 1.646

- Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

CCB/2002, art. 1.877 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.647

- Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento.

CCB/2002, art. 1.878, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1647 Jurisprudência do art. 1647
Art. 1.648

- Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.

CCB/2002, art. 1.878, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1648 Jurisprudência do art. 1648
Art. 1.649

- O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

CCB/2002, art. 1.880 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1649 Jurisprudência do art. 1649