Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 950

- Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.

CCB/2002, art. 327, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.

CCB/2002, art. 327, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 950 Jurisprudência do art. 950
Art. 951

- Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.

CCB/2002, art. 328 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 951 Jurisprudência do art. 951