Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 406

- Os filhos menores são postos em tutela:

CCB/2002, art. 1.728, caput (dispositivo equivalente).

I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;

CCB/2002, art. 1.728, I (dispositivo equivalente).

II - decaindo os pais do pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.728, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 406 Jurisprudência do art. 406
Art. 407

- O direito de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.729, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.729 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 407 Jurisprudência do art. 407
Art. 408

- Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.730 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 408 Jurisprudência do art. 408
Art. 409

- Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

CCB/2002, art. 1.731, caput (dispositivo equivalente).

I - ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, à avô paterna, ou materna;

CCB/2002, art. 1.731, I e II (dispositivo equivalente).

II - aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço;

CCB/2002, art. 1.731, II (dispositivo equivalente).

III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 409 Jurisprudência do art. 409
Art. 410

- O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

CCB/2002, art. 1.732, caput (dispositivo equivalente).

I - na falta de tutor testamentário, ou legítimo;

CCB/2002, art. 1.732, I (dispositivo equivalente).

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

CCB/2002, art. 1.732, II (dispositivo equivalente).

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

CCB/2002, art. 1.732, III (dispositivo equivalente).

Art. 411

- Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

CCB/2002, art. 1.733, caput e § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.

CCB/2002, art. 1.733, § 2º (dispositivo equivalente).

Art. 412

- Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos públicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

CCB/2002, art. 1.734 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 412 Jurisprudência do art. 412
Art. 413

- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

CCB/2002, art. 1.735, caput (dispositivo equivalente).

I - os que não tiverem a livre administração de seus bens;

CCB/2002, art. 1.735, I (dispositivo equivalente).

II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;

CCB/2002, art. 1.735, II (dispositivo equivalente).

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

CCB/2002, art. 1.735, III (dispositivo equivalente).

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena;

CCB/2002, art. 1.735, IV (dispositivo equivalente).

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

CCB/2002, art. 1.735, V (dispositivo equivalente).

VI - os que exercem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

CCB/2002, art. 1.735, VI (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 413 Jurisprudência do art. 413
Art. 414

- Podem escusar-se da tutela:

CCB/2002, art. 1.736, caput (dispositivo equivalente).

I - as mulheres;

CCB/2002, art. 1.736, I (dispositivo equivalente).

II - os maiores de 60 (sessenta) anos;

CCB/2002, art. 1.736, II (dispositivo equivalente).

III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;

CCB/2002, art. 1.736, III (dispositivo equivalente).

IV - os impossibilitados por enfermidade;

CCB/2002, art. 1.736, IV (dispositivo equivalente).

V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

CCB/2002, art. 1.736, V (dispositivo equivalente).

VI - os que já exercerem tutela, ou curatela;

CCB/2002, art. 1.736, VI (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VII - os militares, em serviço.

CCB/2002, art. 1.736, VII (dispositivo equivalente).

Art. 415

- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

CCB/2002, art. 1.737 (dispositivo equivalente).

Art. 416

- A escusa apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la.

Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

CCB/2002, art. 1.738 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 416 Jurisprudência do art. 416
Art. 417

- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

CCB/2002, art. 1.739 (dispositivo equivalente).

Art. 418

- O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 418 Jurisprudência do art. 418
Art. 419

- Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 419 Jurisprudência do art. 419
Art. 420

- O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 420 Jurisprudência do art. 420
Art. 421

- A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.

CCB/2002, art. 1.744, I (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 421 Jurisprudência do art. 421
Art. 422

- Incumbe ao tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

CCB/2002, art. 1.741 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 422 Jurisprudência do art. 422
Art. 423

- Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

CCB/2002, art. 1.745, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 423 Jurisprudência do art. 423
Art. 424

- Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

CCB/2002, art. 1.740, caput (dispositivo equivalente).

I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

CCB/2002, art. 1.740, I (dispositivo equivalente).

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.

CCB/2002, art. 1.740, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 424 Jurisprudência do art. 424
Art. 425

- Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.

CCB/2002, art. 1.746 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 425 Jurisprudência do art. 425
Art. 426

- Compete mais ao tutor:

CCB/2002, art. 1.747, caput (dispositivo equivalente).

I - representar o menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

CCB/2002, art. 1.747, I (dispositivo equivalente).

II - receber as rendas e pensões do menor;

CCB/2002, art. 1.747, II (dispositivo equivalente).

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens (CCB/1916, art. 433, I);

CCB/2002, art. 1.747, III (dispositivo equivalente).

IV - alienar os bens do menor destinados a venda.

CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 426 Jurisprudência do art. 426
Art. 427

- Compete-lhe, também, com autorização do juiz:

CCB/2002, art. 1.748, caput (dispositivo equivalente).

I - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhes as dívidas;

CCB/2002, art. 1.748, I (dispositivo equivalente).

III - aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;

CCB/2002, art. 1.748, II (dispositivo equivalente).

IV - transigir;

CCB/2002, art. 1.748, III (dispositivo equivalente).

V - promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;

CCB/2002, art. 1.747, IV (dispositivo equivalente).

VI - vender-lhe em praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido (CCB/1916, art. 429);

CCB/2002, art. 1.748, IV (dispositivo equivalente).

VII - propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 84.

CCB/2002, art. 1.748, V (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 427 Jurisprudência do art. 427
Art. 428

- Ainda com autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:

CCB/2002, art. 1.749, caput (dispositivo equivalente).

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;

CCB/2002, art. 1.749, I (dispositivo equivalente).

II - dispor dos bens do menor a título gratuito;

CCB/2002, art. 1.749, II (dispositivo equivalente).

III - constituir-se cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.

CCB/2002, art. 1.749, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 428 Jurisprudência do art. 428
Art. 429

- Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.

CCB/2002, art. 1.750, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 429 Jurisprudência do art. 429
Art. 430

- Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito, quando a assumiu.

CCB/2002, art. 1.751 (dispositivo equivalente).

Art. 431

- O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do CCB/1916, art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.

CCB/2002, art. 1.752 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 431 Jurisprudência do art. 431
Art. 432

- Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

CCB/2002, art. 1.753, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

CCB/2002, art. 1.753, §§ 1º e 2º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

CCB/2002, art. 1.753, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 432 Jurisprudência do art. 432
Art. 433

- Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

CCB/2002, art. 1.754, caput (dispositivo equivalente).

I - para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (CCB/1916, art. 427, I);

CCB/2002, art. 1.754, I (dispositivo equivalente).

II - para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;

CCB/2002, art. 1.754, II (dispositivo equivalente).

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

CCB/2002, art. 1.754, III (dispositivo equivalente).

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.754, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 433 Jurisprudência do art. 433
Art. 434

- Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

CCB/2002, art. 1.755 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 434 Jurisprudência do art. 434
Art. 435

- No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.756 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 435 Jurisprudência do art. 435
Art. 436

- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

CCB/2002, art. 1.757, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.

CCB/2002, art. 1.757, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 436 Jurisprudência do art. 436
Art. 437

- Finda a tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

CCB/2002, art. 1.758 (dispositivo equivalente).

Art. 438

- Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

CCB/2002, art. 1.759 (dispositivo equivalente).

Art. 439

- Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

CCB/2002, art. 1.760 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 439 Jurisprudência do art. 439
Art. 440

- As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

CCB/2002, art. 1.761 (dispositivo equivalente).

Art. 441

- O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.

CCB/2002, art. 1.762 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 441 Jurisprudência do art. 441
Art. 442

- Cessa a condição de pupilo:

CCB/2002, art. 1.763, caput (dispositivo equivalente).

I - com a maioridade, ou a emancipação do menor;

CCB/2002, art. 1.763, I (dispositivo equivalente).

II - caindo o menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.

CCB/2002, art. 1.763, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 442 Jurisprudência do art. 442
Art. 443

- Cessam as funções do tutor:

CCB/2002, art. 1.764, caput (dispositivo equivalente).

I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (CCB/1916, art. 444);

CCB/2002, art. 1.764, I (dispositivo equivalente).

II - sobrevindo escusa legítima (CCB/1916, art. 414, CCB/1916, art. 415 e CCB/1916, art. 416);

CCB/2002, art. 1.764, II (dispositivo equivalente).

III - sendo removido (CCB/1916, art. 413 e CCB/1916, art. 445).

CCB/2002, art. 1.764, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 443 Jurisprudência do art. 443
Art. 444

- Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.

CCB/2002, art. 1.765, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

CCB/2002, art. 1.765, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 444 Jurisprudência do art. 444
Art. 445

- Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CCB/2002, art. 1.766 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 445 Jurisprudência do art. 445
Art. 446

- Estão sujeitos à curatela:

CCB/2002, art. 1.767, caput (dispositivo equivalente).

I - os loucos de todo o gênero (CCB/1916, art. 448, I, CCB/1916, art. 450 e CCB/1916, art. 457);

CCB/2002, art. 1.767, I (dispositivo equivalente).

II - os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (CCB/1916, art. 451 e CCB/1916, art. 456);

CCB/2002, art. 1.767, II (dispositivo equivalente).

III - os pródigos (CCB/1916, art. 459 e CCB/1916, art. 461).

CCB/2002, art. 1.767, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 446 Jurisprudência do art. 446
Art. 447

- A interdição deve ser promovida:

CCB/2002, art. 1.768, caput (dispositivo equivalente).

I - pelo pai, mãe, ou tutor;

CCB/2002, art. 1.768, I (dispositivo equivalente).

II - pelo cônjuge, ou algum parente próximo;

CCB/2002, art. 1.768, II (dispositivo equivalente).

III - pelo Ministério Público.

CCB/2002, art. 1.768, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 447 Jurisprudência do art. 447
Art. 448

- O Ministério Público só promoverá a interdição:

CCB/2002, art. 1.769, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - no caso da loucura furiosa;

CCB/2002, art. 1.769, I (dispositivo equivalente).

II - se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, nºs. I e II;

CCB/2002, art. 1.769, II (dispositivo equivalente).

III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

CCB/2002, art. 1.769, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 448 Jurisprudência do art. 448
Art. 449

- Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será defensor.

CCB/2002, art. 1.770 (dispositivo equivalente).

Art. 450

- Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.

CCB/2002, art. 1.771 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 450 Jurisprudência do art. 450
Art. 451

- Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

CCB/2002, art. 1.772 (dispositivo equivalente).

Art. 452

- A sentença que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

CCB/2002, art. 1.773 (dispositivo equivalente).

Art. 453

- Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do CCB/1916, art. 451 e as modificações dos artigos seguintes.

CCB/2002, art. 1.781 (dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.774 (dispositivo equivalente).

Art. 454

- O cônjuge, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (CCB/1916, art. 455).

CCB/2002, art. 1.775, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Na falta do cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.

CCB/2002, art. 1.775, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.

CCB/2002, art. 1.775, § 2º (dispositivo equivalente).

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

CCB/2002, art. 1.775, § 3º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 454 Jurisprudência do art. 454
Art. 455

- Quando o curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.

CCB/2002, art. 1.783 (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 233, CCB/1916, art. 234, CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 236, CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 2º - Se for a mulher a curadora, observar-se-á o disposto no CCB/1916, art. 251, parágrafo único.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

§ 3º - Se for o pai, ou mãe, não terá aplicação o disposto no CCB/1916, art. 435.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 456

- Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.

CCB/2002, art. 1.776 (dispositivo equivalente).

Art. 457

- Os loucos, sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.

CCB/2002, art. 1.777 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 457 Jurisprudência do art. 457
Art. 458

- A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (CCB/1916, art. 462, parágrafo único).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.778 (dispositivo equivalente).

Art. 459

- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.

CCB/2002, art. 1.782 (dispositivo equivalente).

Art. 460

- O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 460 Jurisprudência do art. 460
Art. 461

- Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no CCB/1916, art. 460 poderão argüir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 461 Jurisprudência do art. 461
Art. 462

- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.779, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (CCB/1916, art. 458).

CCB/2002, art. 1.779, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 462 Jurisprudência do art. 462
Art. 463

- Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

CCB/2002, art. 22 (dispositivo equivalente).

Art. 464

- Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.

CCB/2002, art. 23 (dispositivo equivalente).

Art. 465

- O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

CCB/2002, art. 24 (dispositivo equivalente).

Art. 466

- O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo curador.

CCB/2002, art. 25, caput (dispositivo equivalente).

Art. 467

- Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

CCB/2002, art. 25, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.

CCB/2002, art. 25, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 467 Jurisprudência do art. 467
Art. 468

- Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto à nomeação do curador, o disposto neste Código, CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 469

- Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.

CCB/2002, art. 26 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 469 Jurisprudência do art. 469
Art. 470

- Consideram-se, para este efeito, interessados:

CCB/2002, art. 27, caput (dispositivo equivalente).

I - o cônjuge não separado judicialmente;

CCB/2002, art. 27, I (dispositivo equivalente).

II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;

CCB/2002, art. 27, II (dispositivo equivalente).

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

CCB/2002, art. 27, III (dispositivo equivalente).

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

CCB/2002, art. 27, IV (dispositivo equivalente).

Art. 471

- A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

CCB/2002, art. 28, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Findo o prazo do CCB/1916, art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

CCB/2002, art. 28, § 1º (dispositivo equivalente).

§ 2º - Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida no CCB/1916, art. 1.591, CCB/1916, art. 1.592, CCB/1916, art. 1.593 e CCB/1916, art. 1.594.

CCB/2002, art. 28, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 471 Jurisprudência do art. 471
Art. 472

- Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos Estados (CCB/1916, art. 477).

CCB/2002, art. 29 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 472 Jurisprudência do art. 472
Art. 473

- Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.

CCB/2002, art. 30, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (CCB/1916, art. 478).

CCB/2002, art. 30, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 473 Jurisprudência do art. 473
Art. 474

- Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.

CCB/2002, art. 30, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 474 Jurisprudência do art. 474
Art. 475

- Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em títulos da dívida pública.

CCB/2002, art. 31 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 475 Jurisprudência do art. 475
Art. 476

- Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele se moverem.

CCB/2002, art. 32 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 476 Jurisprudência do art. 476
Art. 477

- O descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no CCB/1916, art. 472, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

CCB/2002, art. 33, caput (dispositivo equivalente).

Art. 478

- O excluído, segundo CCB/1916, art. 473, parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.

CCB/2002, art. 34 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 478 Jurisprudência do art. 478
Art. 479

- Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

CCB/2002, art. 35 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 479 Jurisprudência do art. 479
Art. 480

- Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até à entrega dos bens a seu dono.

CCB/2002, art. 36 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 480 Jurisprudência do art. 480
Art. 481

- Vinte anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

CCB/2002, art. 37 (dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 481 - Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.]

Referências ao art. 481 Jurisprudência do art. 481
Art. 482

- Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.

CCB/2002, art. 38 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 482 Jurisprudência do art. 482
Art. 483

- Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.

CCB/2002, art. 39, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passará ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não constituído em Estado.

CCB/2002, art. 39, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 484

- Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
CCB/2002, art. 30, caput (dispositivo equivalente).