Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 180

- A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

CCB/2002, art. 1.525, caput (Dispositivo equivalente).

I - certidão de idade ou prova equivalente;

CCB/2002, art. 1.525, I (Dispositivo equivalente).

II - declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

CCB/2002, art. 1.525, IV (Dispositivo equivalente).

III - autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (CCB/1916, art. 183, XI, CCB/1916, art. 188 e CCB/1916, art. 196);

CCB/2002, art. 1.525, II (Dispositivo equivalente).

IV - declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;

CCB/2002, art. 1.525, III (Dispositivo equivalente).

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.]

CCB/2002, art. 1.525, V (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
Art. 181

- À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (CCB/1916, art. 182, parágrafo único).

CCB/2002, art. 1.527, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses imediatos (CCB/1916, art. 192).

CCB/2002, art. 1.531, e s. (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se publicarão os editais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 182

- O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no CCB/1916, art. 180.

CCB/2002, art. 1.527, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- Não podem casar (CCB/1916, art. 207 e CCB/1916, art. 209):

CCB/2002, art. 1.521, caput (Dispositivo equivalente).

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

CCB/2002, art. 1.521, I (Dispositivo equivalente).

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

CCB/2002, art. 1.521, II (Dispositivo equivalente).

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (CCB/1916, art. 376);

CCB/2002, art. 1.521, III (Dispositivo equivalente).

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

CCB/2002, art. 1.521, IV (Dispositivo equivalente).

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (CCB/1916, art. 376);

CCB/2002, art. 1.521, V (Dispositivo equivalente).

VI - as pessoas casadas (CCB/1916, art. 203);

CCB/2002, art. 1.521, VI (Dispositivo equivalente).

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

CCB/2002, art. 1.521, VII (Dispositivo equivalente).

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (CCB/1916, art. 212);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);

CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).

XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (CCB/1916, art. 225) e der partilha aos herdeiros;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.523, I (Dispositivo equivalente).

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.523, II (Dispositivo equivalente).

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

CCB/2002, art. 1.523, IV (Dispositivo equivalente).

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
Art. 184

- A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no CCB/1916, art. 357.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
Art. 185

- Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.

CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
Art. 186

- Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).
CCB/2002, art. 1.517, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 186 - Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.]

Parágrafo único - Sendo, porém, ilegítimos os filhos, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
Art. 187

- Até a celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.518 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
Art. 188

- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.

CCB/2002, art. 1.519 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
Art. 189

- Os impedimentos do CCB/1916, art. 183, I a XII, podem ser opostos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelo oficial do registro civil (CCB/1916, art. 227, III);

CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

II - por quem presidir à celebração do casamento;

CCB/2002, art. 1.522, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do fato que alegar.

CCB/2002, art. 1.522, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
Art. 190

- Os outros impedimentos só poderão ser opostos:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;

CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).

II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.

CCB/2002, art. 1.524 (Dispositivo equivalente).

Art. 191

- O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex officio, o nome do oponente.

CCB/2002, art. 1.530, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.530, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
Art. 192

- Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º.

CCB/2002, art. 1.533 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
Art. 193

- A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.

CCB/2002, art. 1.534, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.

CCB/2002, art. 1.534, §§ 1º e 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 193 Jurisprudência do art. 193
Art. 194

- Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

[De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados].
CCB/2002, art. 1.514 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.535 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
Art. 195

- Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (CCB/1916, art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro, serão exarados:

CCB/2002, art. 1.536, caput (Dispositivo equivalente).

I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

CCB/2002, art. 1.536, I (Dispositivo equivalente).

II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

CCB/2002, art. 1.536, II (Dispositivo equivalente).

III - os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

CCB/2002, art. 1.536, III (Dispositivo equivalente).

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.536, IV (Dispositivo equivalente).

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro (CCB/1916, art. 180);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.536, V (Dispositivo equivalente).

VI - os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

CCB/2002, art. 1.536, VI (Dispositivo equivalente).

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste Livro, para outros casamentos.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. VII)
CCB/2002, art. 1.536, VII (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [VII - O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.]


Art. 196

- O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

CCB/2002, art. 1.537 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
Art. 197

- A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

CCB/2002, art. 1.538, caput (Dispositivo equivalente).

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

CCB/2002, art. 1.538, II (Dispositivo equivalente).

III - manifestar-se arrependido.

CCB/2002, art. 1.538, III (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

CCB/2002, art. 1.538, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
Art. 198

- No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

CCB/2002, art. 1.539, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro [ad hoc], nomeado pelo presidente do ato.

CCB/2002, art. 1.539, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.

CCB/2002, art. 1.539, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no CCB/1916, art. 180 e independentemente do edital de proclamas (CCB/1916, art. 181), dará a certidão ordenada no CCB/1916, art. 181, § 1º:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

CCB/2002, art. 1.540 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 199 Jurisprudência do art. 199
Art. 200

- Essas testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:

CCB/2002, art. 1.541, caput (Dispositivo equivalente).

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

CCB/2002, art. 1.541, I (Dispositivo equivalente).

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

CCB/2002, art. 1.541, II (Dispositivo equivalente).

III - que em sua presença, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

CCB/2002, art. 1.541, III (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

CCB/2002, art. 1.541, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

CCB/2002, art. 1.541, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

CCB/2002, art. 1.541, § 3º (Dispositivo equivalente).

§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.

CCB/2002, art. 1.541, § 4º (Dispositivo equivalente).

§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

CCB/2002, art. 1.541, § 5º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
Art. 201

- O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

CCB/2002, art. 1.542, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 201 Jurisprudência do art. 201
Art. 202

- O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (CCB/1916, art. 195).

CCB/2002, art. 1.543, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

CCB/2002, art. 1.543, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
Art. 203

- O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado (CCB/1916, art. 183, VI).

CCB/2002, art. 1.545 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 203 Jurisprudência do art. 203
Art. 204

- O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.

CCB/2002, art. 1.544 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204
Art. 205

- Quando a prova de celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.546 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
Art. 206

- Na dúvida entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vívido na posse do estado de casados.

CCB/2002, art. 1.547 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
Art. 207

- É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. I a VIII do CCB/1916, art. 183.

CCB/2002, art. 1.548, caput e II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
Art. 208

- É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (CCB/1916, art. 192, CCB/1916, art. 194, CCB/1916, art. 195 e CCB/1916, art. 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.

CCB/2002, art. 1.550, VI (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

I - por qualquer interessado;

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
Art. 209

- É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. IX a XII do CCB/1916, art. 183.

CCB/2002, art. 1.550, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 210

- A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelo próprio coacto;

CCB/2002, art. 1.559 (Dispositivo equivalente).

II - pelo incapaz;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - por seus representantes legais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
Art. 211

- O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.

CCB/2002, art. 1.553 (Dispositivo equivalente).

Art. 212

- A anulação do casamento contraído com infração do XI do CCB/1916, art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
Art. 213

- A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:

CCB/2002, art. 1.552, caput (Dispositivo equivalente).

I - pelo próprio cônjuge menor;

CCB/2002, art. 1.552, I (Dispositivo equivalente).

II - pelos seus representantes legais;

CCB/2002, art. 1.552, II (Dispositivo equivalente).

III - pelas pessoas designadas no CCB/1916, art. 190, naquela mesma ordem.

CCB/2002, art. 1.552, III (Dispositivo equivalente).

Art. 214

- Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.

CCB/2002, art. 1.520 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 215

- Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.

CCB/2002, art. 1.551 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
Art. 216

- Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (CCB/1916, art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no CCB/1916, art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 217

- A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
Art. 218

- É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

CCB/2002, art. 1.556 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
Art. 219

- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

CCB/2002, art. 1.557, caput (Dispositivo equivalente).

I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

CCB/2002, art. 1.557, I (Dispositivo equivalente).

II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;

CCB/2002, art. 1.557, II (Dispositivo equivalente).

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

CCB/2002, art. 1.557, III (Dispositivo equivalente).

IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
Art. 220

- A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 220 Jurisprudência do art. 220
Art. 221

- Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.561, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.

CCB/2002, art. 1.561, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
Art. 222

- A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 222 Jurisprudência do art. 222
Art. 223

- Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 223 Jurisprudência do art. 223
Art. 224

- Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do CCB/1916, art. 400.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 225

- O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- No casamento com infração do CCB/1916, art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da cláusula final do CCB/1916, art. 183, XV.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- Incorre na multa de cem mil-réis a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que publicar o edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que der a certidão do CCB/1916, art. 181, § 1º, antes de apresentados os documentos do CCB/1916, art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicáveis de ofício, lhe constar com certeza (CCB/1916, art. 189, I).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
Art. 228

- Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - que deixar de recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191; [[CCB/1916, art. 189. CCB/1916, art. 190. CCB/1916, art. 191.]]

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - que se abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem [ex officio] (CCB/1916, art. 189, II);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas no CCB/1916, art. 225 e CCB/1916, art. 226. A das deste e do CCB/1916, art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá sê-lo pelos interessados.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 229

- Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (CCB/1916, art. 352, CCB/1916, art. 353 e CCB/1916, art. 354).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 230

- O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.

CCB/2002, art. 1.639, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
Art. 231

- São deveres de ambos os cônjuges:

CCB/2002, art. 1.566, caput (Dispositivo equivalente).

I - fidelidade recíproca;

CCB/2002, art. 1.566, I (Dispositivo equivalente).

II - vida em comum, no domicílio conjugal (CCB/1916, art. 233, IV, e CCB/1916, art. 234);

CCB/2002, art. 1.566, II (Dispositivo equivalente).

III - mútua assistência;

CCB/2002, art. 1.566, III (Dispositivo equivalente).

IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

CCB/2002, art. 1.566, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 232

- Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

CCB/2002, art. 1.564, caput (Dispositivo equivalente).

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

CCB/2002, art. 1.564, I (Dispositivo equivalente).

II - na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (CCB/1916, art. 256 e CCB/1916, art. 312).

CCB/2002, art. 1.564, II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232
Art. 233

- O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (CCB/1916, art. 240, CCB/1916, art. 247 e CCB/1916, art. 251).

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).

Compete-lhe:

CCB/2002, art. 1.567, caput (Dispositivo equivalente).

I - a representação legal da família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (CCB/1916, art. art. 178, § 9º, I, [c], CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, I e CCB/1916, art. 311);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

Redação dada pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

CCB/2002, art. 1.569 (Dispositivo equivalente).

IV - prover a manutenção da família, guardada as disposições do CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 277.

CCB/2002, art. 1.568 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 233 - O marido é o chefe da sociedade conjugal.
Compete-lhe:
I - A representação legal da família.
II - A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial (CCB/1916, art. 178, § 9º, nº I, c, CCB/1916, art. 274, CCB/1916, art. 289, nº I, e 311).
III - O direito de fixar e mudar o domicílio da família (CCB/1916, art. 46 e CCB/1916, art. 233, nº IV).
IV - O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal (CCB/1916, art. 231, nº II, CCB/1916, art. 242, nº VII, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244 e CCB/1916, art. 245, nº II, e CCB/1916, art. 247, nº III).
V - Prover à manutenção da família, guardada a disposição do CCB/1916, art. 277.]

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
Art. 234

- A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 234 Jurisprudência do art. 234
  • Outorga uxória. Consentimento da mulher
Art. 235

- O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], CCB/1916, art. 237, CCB/1916, art. 276 e CCB/1916, art. 293);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.647, I (Dispositivo equivalente).

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;

CCB/2002, art. 1.647, II (Dispositivo equivalente).

III - prestar fiança (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b], e CCB/1916, art. 263, X);

CCB/2002, art. 1.647, III (Dispositivo equivalente).

IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [b]).

CCB/2002, art. 1.647, IV (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
Art. 236

- Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (CCB/1916, art. 313).

CCB/2002, art. 1.647, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 237

- Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la (CCB/1916, art. 235, CCB/1916, art. 238 e CCB/1916, art. 239).

CCB/2002, art. 1.648 (Dispositivo equivalente).

Art. 238

- O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher (CCB/1916, art. 247, parágrafo único, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 274 e CCB/1916, art. 275)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 239

- A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, [a], e II).

CCB/2002, art. 1.650 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).
CCB/2002, art. 1.565, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 240 - A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (CCB/1916, art. 324).]

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.565, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 242

- A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III e VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
I - Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235).
II - Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III, VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados no CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 251.
VII - Exercer profissão (CCB/1916, art. 233, IV).
VIII - Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.]

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
Art. 243

- A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.]


Art. 244

- Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 245

- A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - nos casos do CCB/1916, art. 242, I a V;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos casos do CCB/1916, art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 246

- A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do CCB/1916, art. 240 e nos nºs. II e II do CCB/1916, art. 242.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao caput).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.]

Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;

CCB/2002, art. 1.643, I (Dispositivo equivalente).

II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;

CCB/2002, art. 1.643, II (Dispositivo equivalente).

III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 248

- A mulher casada pode livremente:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (CCB/1916, art. 393);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, I);

CCB/2002, art. 1.642, III (Dispositivo equivalente).

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs. III e IV do CCB/1916, art. 235;

CCB/2002, art. 1.642, IV (Dispositivo equivalente).

IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).

CCB/2002, art. 1.642, V (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único inserido neste local pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei;

CCB/2002, art. 1.642, VI (Dispositivo equivalente).

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o inc. VIII).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 248 - Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (CCB/1916, art. 329).
II - Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, nº I).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do CCB/1196, art. 235.
IV - Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (CCB/1916, art. 263, CCB/1916, art. 269 e CCB/1916, art. 289).
VII - Propor a ação anulatória do casamento (CCB/1916, art. 207 e seguintes).
VIII - Propor a ação de desquite (CCB/1916, art. 316).
IX - Pedir alimentos, quando lhe couberem (CCB/1916, art. 224).
X - Fazer testamento ou disposições de última vontade.]

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- As ações fundadas nos nºs. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.645 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- Salvo o caso do IV do CCB/1916, art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.646 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:

CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).

I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - for judicialmente declarado interdito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - administrar os bens comuns;

CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).

II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;

CCB/2002, art. 1.651, II (Dispositivo equivalente).

III - administrar os do marido;

CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).

IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

CCB/2002, art. 1.651, III (Dispositivo equivalente).

Art. 252

- A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (CCB/1916, art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
Art. 253

- Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do CCB/1916, art. 247.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 255

- A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .