Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.770

- Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no CCB/1916, art. 1.603, começando-se dentro em 1 (um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.

CCB/2002, art. 1.796 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Quando se exceder o último prazo deste artigo, e, por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (CCB/1916, art. 1.766)

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1770 Jurisprudência do art. 1770
Art. 1.771

- No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.772

- O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.

CCB/2002, art. 2.013 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido 20 (vinte) anos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos.]

Referências ao art. 1772 Jurisprudência do art. 1772
Art. 1.773

- Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

CCB/2002, art. 2.015 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1773 Jurisprudência do art. 1773
Art. 1.774

- Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.

CCB/2002, art. 2.016 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1774 Jurisprudência do art. 1774
Art. 1.775

- No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

CCB/2002, art. 2.017 (Dispositivo equivalente)
Referências ao art. 1775 Jurisprudência do art. 1775
Art. 1.776

- É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 2.018 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1776 Jurisprudência do art. 1776
Art. 1.777

- O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar.

CCB/2002, art. 2.019, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1777 Jurisprudência do art. 1777
Art. 1.778

- Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.

CCB/2002, art. 2.020 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.779

- Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Também ficam sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.

CCB/2002, art. 2.021, e art. 2.022 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.780

- O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou o que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia.

CCB/2002, art. 1.992 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1780 Jurisprudência do art. 1780
Art. 1.781

- Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

CCB/2002, art. 1.993 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1781 Jurisprudência do art. 1781
Art. 1.782

- A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.

CCB/2002, art. 1.994, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

CCB/2002, art. 1.994, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1782 Jurisprudência do art. 1782
Art. 1.783

- Se não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.

CCB/2002, art. 1.995 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1783 Jurisprudência do art. 1783
Art. 1.784

- Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.

CCB/2002, art. 1.996 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1784 Jurisprudência do art. 1784
Art. 1.785

- A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (CCB/1916, art. 1.721 e CCB/1916, art. 1.722).

CCB/2002, art. 2.002, parágrafo único e 2.003, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1785 Jurisprudência do art. 1785
Art. 1.786

- Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.

CCB/2002, art. 2.002, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [Parágrafo único - Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.]

Referências ao art. 1786 Jurisprudência do art. 1786
Art. 1.787

- No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.

CCB/2002, art. 2.003, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1787 Jurisprudência do art. 1787
Art. 1.788

- São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

CCB/2002, art. 2.005, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1788 Jurisprudência do art. 1788
Art. 1.789

- A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no próprio título da liberalidade.

CCB/2002, art. 2.006 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1789 Jurisprudência do art. 1789
Art. 1.790

- O que renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

CCB/2002, art. 2.008 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.

CCB/2002, art. 2.007, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1790 Jurisprudência do art. 1790
Art. 1.791

- Quando os netos, representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

CCB/2002, art. 2.009 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1791 Jurisprudência do art. 1791
Art. 1.792

- Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.

CCB/2002, art. 2.004, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.

CCB/2002, art. 2.004, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.

CCB/2002, art. 2.004, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1792 Jurisprudência do art. 1792
Art. 1.793

- Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido.

CCB/2002, art. 2.010 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1793 Jurisprudência do art. 1793
Art. 1.794

- As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.

CCB/2002, art. 2.011 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1794 Jurisprudência do art. 1794
Art. 1.795

- Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

CCB/2002, art. 2.012 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1795 Jurisprudência do art. 1795
Art. 1.796

- A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes coube.

CCB/2002, art. 1.997, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

CCB/2002, art. 1.997, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - No caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

CCB/2002, art. 1.997, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1796 Jurisprudência do art. 1796
Art. 1.797

- As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo (CCB/1916, art. 1.651).

CCB/2002, art. 1.998 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1797 Jurisprudência do art. 1797
Art. 1.798

- Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

CCB/2002, art. 1.999 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.799

- Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

CCB/2002, art. 2.000 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.800

- Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

CCB/2002, art. 2.001 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.801

- Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

CCB/2002, art. 2.023 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1801 Jurisprudência do art. 1801
Art. 1.802

- Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.

CCB/2002, art. 2.024 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.803

- Cessa essa obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

CCB/2002, art. 2.025 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.804

- O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CCB/2002, art. 2.026 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1804 Jurisprudência do art. 1804
Art. 1.805

- A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (CCB/1916, art. 178, § 6º, V).

CCB/2002, art. 2.027, caput (Dispositivo equivalente).