Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.265

- Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

CCB/2002, art. 627 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.

CCB/2002, art. 628, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1265 Jurisprudência do art. 1265
Art. 1.266

- O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.

CCB/2002, art. 629 (Dispositivo correspondente).
Referências ao art. 1266 Jurisprudência do art. 1266
Art. 1.267

- Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.

CCB/2002, art. 630 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1267 Jurisprudência do art. 1267
Art. 1.268

- Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (CCB/1916, art. 1.273).

CCB/2002, art. 633 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1268 Jurisprudência do art. 1268
Art. 1.269

- No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.

CCB/2002, art. 634 (dispositivo equivalente).

Art. 1.270

- Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha queira receber.

CCB/2002, art. 635 (dispositivo equivalente).

Art. 1.271

- O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

CCB/2002, art. 636 (dispositivo equivalente).

Art. 1.272

- O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

CCB/2002, art. 637 (dispositivo equivalente).

Art. 1.273

- Salvo os casos previstos no CCB/1916, art. 1.268 e CCB/1916, art. 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (CCB/1916, art. 1.287).

CCB/2002, art. 638 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1273 Jurisprudência do art. 1273
Art. 1.274

- Sendo dois ou mais os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

CCB/2002, art. 639 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.275

- Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.

CCB/2002, art. 640, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1275 Jurisprudência do art. 1275
Art. 1.276

- Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.

CCB/2002, art. 641 (dispositivo equivalente).

Art. 1.277

- O depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

CCB/2002, art. 642 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1277 Jurisprudência do art. 1277
Art. 1.278

- O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

CCB/2002, art. 643 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1278 Jurisprudência do art. 1278
Art. 1.279

- O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

CCB/2002, art. 644, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.

CCB/2002, art. 644, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.280

- O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264). [[CCB/1916, art. 1.256. CCB/1916, art. 1.257. CCB/1916, art. 1.258. CCB/1916, art. 1.259. CCB/1916, art. 1.260. CCB/1916, art. 1.261. CCB/1916, art. 1.262. CCB/1916, art. 1.263. CCB/1916, art. 1.264.]]

CCB/2002, art. 645 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1280 Jurisprudência do art. 1280
Art. 1.281

- O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

CCB/2002, art. 646 (dispositivo equivalente).

Art. 1.282

- É depósito necessário:

CCB/2002, art. 647, caput (dispositivo equivalente).

I - o que se faz em desempenho de obrigação legal (CCB/1916, art. 1.283);

CCB/2002, art. 647, I (dispositivo equivalente).

II - o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.

CCB/2002, art. 647, II (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1282 Jurisprudência do art. 1282
Art. 1.283

- O depósito de que se trata no artigo antecedente, no I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281). [[CCB/1916, art. 1.265. CCB/1916, art. 1.266. CCB/1916, art. 1.267. CCB/1916, art. 1.268. CCB/1916, art. 1.269. CCB/1916, art. 1.270. CCB/1916, art. 1.271. CCB/1916, art. 1.272. CCB/1916, art. 1.273. CCB/1916, art. 1.274. CCB/1916, art. 1.274. CCB/1916, art. 1.275. CCB/1916, art. 1.276. CCB/1916, art. 1.277. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.278. CCB/1916, art. 1.279. CCB/1916, art. 1.280. CCB/1916, art. 1.281.]]

CCB/2002, art. 648, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no CCB/1916, art. 1.282, II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.

CCB/2002, art. 648, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1283 Jurisprudência do art. 1283
Art. 1.284

- A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.

CCB/2002, art. 649, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.

CCB/2002, art. 649, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1284 Jurisprudência do art. 1284
Art. 1.285

- Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:

CCB/2002, art. 650 (dispositivo equivalente).

I - se provarem que os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados;

CCB/2002, art. 650 (dispositivo equivalente).

II - se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão armada, ou violências semelhantes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1285 Jurisprudência do art. 1285
Art. 1.286

- O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do CCB/1916, art. 1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

CCB/2002, art. 651 (Dispositivo correspondente).

Art. 1.287

- Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1 (um) ano, e a ressarcir os prejuízos (CCB/1916, art. 1.273).

Acórdão/STF (Prisão civil. Depósito. Contrato. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE Acórdão/STF e dos HCs Acórdão/STF e Acórdão/STF. Decreto-lei 911/1969, art. 4º. CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).).

Referências ao art. 1287 Jurisprudência do art. 1287