Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.165

- Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.

CCB/2002, art. 538 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1165 Jurisprudência do art. 1165
Art. 1.166

- O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

CCB/2002, art. 539 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1166 Jurisprudência do art. 1166
Art. 1.167

- A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratória ou gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.

CCB/2002, art. 540 (dispositivo equivalente).

Art. 1.168

- A doação far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (CCB/1916, art. 134).

CCB/2002, art. 541, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valo, se lhe seguir incontinenti a tradição.

CCB/2002, art. 541, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1168 Jurisprudência do art. 1168
Art. 1.169

- A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.

CCB/2002, art. 542 (dispositivo equivalente).

Art. 1.170

- Às pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.

CCB/2002, art. 543 (dispositivo equivalente).

Art. 1.171

- A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.

CCB/2002, art. 544 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1171 Jurisprudência do art. 1171
Art. 1.172

- A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.

CCB/2002, art. 545 (dispositivo equivalente).

Art. 1.173

- A doação feita em contemplação do casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

CCB/2002, art. 546 (dispositivo equivalente).

Art. 1.174

- O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

CCB/2002, art. 547, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1174 Jurisprudência do art. 1174
Art. 1.175

- É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

CCB/2002, art. 548 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1175 Jurisprudência do art. 1175
Art. 1.176

- Nula é também a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

CCB/2002, art. 549 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1176 Jurisprudência do art. 1176
Art. 1.177

- A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (CCB/1916, art. 178, § 7º, VI, e CCB/1916, art. 248, IV).

CCB/2002, art. 550 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1177 Jurisprudência do art. 1177
Art. 1.178

- Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

CCB/2002, art. 551, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

CCB/2002, art. 551, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1178 Jurisprudência do art. 1178
Art. 1.179

- O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no caso do CCB/1916, art. 285.

CCB/2002, art. 552 (dispositivo equivalente).

Art. 1.180

- O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

CCB/2002, art. 553, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.

CCB/2002, art. 553, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 1.181

- Além dos casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.

CCB/2002, art. 555 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.

CCB/2002, art. 555, e 562 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1181 Jurisprudência do art. 1181
Art. 1.182

- Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

CCB/2002, art. 556 (dispositivo equivalente).

Art. 1.183

- Só se podem revogar por ingratidão as doações:

CCB/2002, art. 557, caput (dispositivo equivalente).

I - se o donatário atentou contra a vida do doador;

CCB/2002, art. 557, I (dispositivo equivalente).

II - se cometeu contra ele ofensa física;

CCB/2002, art. 557, II (dispositivo equivalente).

III - se o injuriou gravemente, ou o caluniou;

CCB/2002, art. 557, III (dispositivo equivalente).

IV - se, podendo ministrar-lhos, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.

CCB/2002, art. 557, IV (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1183 Jurisprudência do art. 1183
Art. 1.184

- A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar (CCB/1916, art. 178, § 6º, I).

CCB/2002, art. 559 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1184 Jurisprudência do art. 1184
Art. 1.185

- O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.

CCB/2002, art. 560 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1185 Jurisprudência do art. 1185
Art. 1.186

- A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.

CCB/2002, art. 563 (dispositivo equivalente).

Art. 1.187

- Não se revogam por ingratidão:

CCB/2002, art. 564, caput (dispositivo equivalente).

I - as doações puramente remuneratórias;

CCB/2002, art. 564, I (dispositivo equivalente).

II - as oneradas por encargo;

CCB/2002, art. 564, II (dispositivo equivalente).

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

CCB/2002, art. 564, III (dispositivo equivalente).

IV - as feitas para determinado casamento.

CCB/2002, art. 564, IV (dispositivo equivalente).