Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.678

- É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer título, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.

CCB/2002, art. 1.912 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1678 Jurisprudência do art. 1678
Art. 1.679

- Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (CCB/1916, art. 1.704).

CCB/2002, art. 1.913 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.680

- Se tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a esta parte valerá o legado.

CCB/2002, art. 1.914 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.681

- Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

CCB/2002, art. 1.915 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.682

- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este só valerá quanto à existente.

CCB/2002, art. 1.916 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.683

- O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele for achada, e até à quantidade, que ali se achar.

CCB/2002, art. 1.917 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.684

- Nulo será o legado consistente em certa coisa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois que lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.685

- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

CCB/2002, art. 1.918, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

CCB/2002, art. 1.918, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

CCB/2002, art. 1.918, § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.686

- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

CCB/2002, art. 1.919, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.687

- O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

CCB/2002, art. 1.920 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1687 Jurisprudência do art. 1687
Art. 1.688

- O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

CCB/2002, art. 1.921 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.689

- Se aquele que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

CCB/2002, art. 1.922, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

CCB/2002, art. 1.922, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1689 Jurisprudência do art. 1689
Art. 1.690

- O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário, o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não pode, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.

CCB/2002, art. 1.923, § 1º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.691

- O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou o prazo se não vença.

CCB/2002, art. 1.924 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1691 Jurisprudência do art. 1691
Art. 1.692

- Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.

CCB/2002, art. 1.923, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.693

- O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

CCB/2002, art. 1.925 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.694

- Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, está, ou aquela, correrá da morte do testador.

CCB/2002, art. 1.926 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1694 Jurisprudência do art. 1694
Art. 1.695

- Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.

CCB/2002, art. 1.927 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1695 Jurisprudência do art. 1695
Art. 1.696

- Sendo periódica as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

CCB/2002, art. 1.928, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, porém, forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrário não disponha o testador.

CCB/2002, art. 1.928, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1696 Jurisprudência do art. 1696
Art. 1.697

- Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (CCB/1916, art. 1.699).

CCB/2002, art. 1.929 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1697 Jurisprudência do art. 1697
Art. 1.698

- A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto no artigo anterior, última parte.

CCB/2002, art. 1.930 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1698 Jurisprudência do art. 1698
Art. 1.699

- Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lha-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do CCB/1916, art. 1.697, última parte.

CCB/2002, art. 1.931 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1699 Jurisprudência do art. 1699
Art. 1.700

- No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

CCB/2002, art. 1.932 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1700 Jurisprudência do art. 1700
Art. 1.701

- Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la, passará este direito aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.933 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1701 Jurisprudência do art. 1701
Art. 1.702

- Instituindo o testador mais de um herdeiro, sem designar os que hão de executar os legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.

CCB/2002, art. 1.934, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1702 Jurisprudência do art. 1702
Art. 1.703

- Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, por estes só aqueles responderão.

CCB/2002, art. 1.934, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1703 Jurisprudência do art. 1703
Art. 1.704

- Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (CCB/1916, art. 1.679), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

CCB/2002, art. 1.935 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1704 Jurisprudência do art. 1704
Art. 1.705

- As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

CCB/2002, art. 1.936 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.706

- A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

CCB/2002, art. 1.937 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.707

- Ao legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no CCB/1916, art. 1.180.

CCB/2002, art. 1.938 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1707 Jurisprudência do art. 1707