Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.432

- Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.

CCB/2002, art. 757, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1432 Jurisprudência do art. 1432
Art. 1.433

- Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1433 Jurisprudência do art. 1433
Art. 1.434

- A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se firmarem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1434 Jurisprudência do art. 1434
Art. 1.435

- As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1435 Jurisprudência do art. 1435
Art. 1.436

- Nulo será este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer do outro.

CCB/2002, art. 762 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1436 Jurisprudência do art. 1436
Art. 1.437

- Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (CCB/1916, art. 1.439).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1437 Jurisprudência do art. 1437
Art. 1.438

- Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1438 Jurisprudência do art. 1438
Art. 1.439

- Salvo o disposto no CCB/1916, art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contra o contrato antes do sinistro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1439 Jurisprudência do art. 1439
Art. 1.440

- A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1440 Jurisprudência do art. 1440
Art. 1.441

- No caso do seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.

CCB/2002, art. 789 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1441 Jurisprudência do art. 1441
Art. 1.442

- É também livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1442 Jurisprudência do art. 1442
Art. 1.443

- O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

CCB/2002, art. 765 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1443 Jurisprudência do art. 1443
Art. 1.444

- Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.

CCB/2002, art. 766, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1444 Jurisprudência do art. 1444
Art. 1.445

- Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.446

- O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

CCB/2002, art. 773 (dispositivo equivalente).

Art. 1.447

- As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.

CCB/2002, art. 760, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.

CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.448

- A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.

CCB/2002, art. 760, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o CCB/1916, art. 125.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1448 Jurisprudência do art. 1448
Art. 1.449

- Salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1449 Jurisprudência do art. 1449
Art. 1.450

- O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1450 Jurisprudência do art. 1450
Art. 1.451

- Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes os prêmios atrasados.

CCB/2002, art. 763 (dispositivo equivalente).

Art. 1.452

- O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.

CCB/2002, art. 764 (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1452 Jurisprudência do art. 1452
Art. 1.453

- Embora se hajam agravado os riscos, além do que era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele cláusula expressa, terá direito o segurador a aumento do prêmio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.454

- Enquanto vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.

CCB/2002, art. 768 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1454 Jurisprudência do art. 1454
Art. 1.455

- Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.

CCB/2002, art. 769 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1455 Jurisprudência do art. 1455
Art. 1.456

- No aplicar a pena do CCB/1916, art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1456 Jurisprudência do art. 1456
Art. 1.457

- Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.

CCB/2002, art. 771, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1457 Jurisprudência do art. 1457
Art. 1.458

- O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.

CCB/2002, art. 776 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1458 Jurisprudência do art. 1458
Art. 1.459

- Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vício intrínseco à coisa segura.

CCB/2002, art. 784, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.460

- Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1460 Jurisprudência do art. 1460
Art. 1.461

- Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

CCB/2002, art. 779 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1461 Jurisprudência do art. 1461
Art. 1.462

- Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe asseguram o CCB/1916, art. 1.438 e CCB/1916, art. 1.439.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1462 Jurisprudência do art. 1462
Art. 1.463

- O direito à indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.

CCB/2002, art. 785, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1463 Jurisprudência do art. 1463
Art. 1.464

- No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.

CCB/2002, art. 767 (dispositivo equivalente).

Art. 1.465

- Se o segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusar-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1465 Jurisprudência do art. 1465
Art. 1.466

- Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido. Em tal caso o conjunto dos segurados constitui a pessoa jurídica, a que pertencem as funções de segurador.

CCB/2002, art. 801, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.467

- Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinará segundo as contas do ano.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.468

- Será permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferença. Se, pelo contrário, a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados, poderão os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se não preferirem criar um fundo de reserva.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.469

- As entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.470

- As quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e estabelecê-los de duas ou mais categorias.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.471

- O seguro de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes contratantes, durante a vigência do contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir.

CCB/2002, art. 796, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1471 Jurisprudência do art. 1471
Art. 1.472

- Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado.

CCB/2002, art. 790, caput (dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Parágrafo único - Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.

CCB/2002, art. 790, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1472 Jurisprudência do art. 1472
Art. 1.473

- Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração, neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação.

CCB/2002, art. 791, caput e 792, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1473 Jurisprudência do art. 1473
Art. 1.474

- Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1474 Jurisprudência do art. 1474
Art. 1.475

- A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações, ou dívidas do segurado.

CCB/2002, art. 794 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1475 Jurisprudência do art. 1475
Art. 1.476

- É também lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).