Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 86

- São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.

CCB/2002, art. 138 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.

CCB/2002, art. 139, caput e I (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87
Art. 88

- Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.

CCB/2002, art. 139, II (Dispositivo equivalente).

Art. 89

- A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.

CCB/2002, art. 141 (Dispositivo equivalente).

Art. 90

- Só vicia o ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.

CCB/2002, art. 140 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 90 Jurisprudência do art. 90
Art. 91

- O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

CCB/2002, art. 142 (Dispositivo equivalente).

Art. 92

- Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

CCB/2002, art. 145 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 92 Jurisprudência do art. 92
Art. 93

- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.

CCB/2002, art. 146 (Dispositivo equivalente).

Art. 94

- Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.

CCB/2002, art. 147 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.

CCB/2002, art. 148 (Dispositivo equivalente).

Art. 96

- O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.

CCB/2002, art. 149 (Dispositivo equivalente).

Art. 97

- Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.

CCB/2002, art. 150 (Dispositivo equivalente).

Art. 98

- A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

CCB/2002, art. 151, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.

CCB/2002, art. 152 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

CCB/2002, art. 153 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
Art. 101

- A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 155 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:

CCB/2002, art. 167, § 1º (Dispositivo equivalente).

I - quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem;

CCB/2002, art. 167, § 1º, I (Dispositivo equivalente).

II - quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;

CCB/2002, art. 167, § 1º, II (Dispositivo equivalente).

III - quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

CCB/2002, art. 167, § 1º, III (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 102 Jurisprudência do art. 102
Art. 103

- A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do poder público, a bem da lei, ou da Fazenda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
Art. 106

- Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (CCB/1916, art. 109).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 158, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.

CCB/2002, art. 158, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.

CCB/2002, art. 159 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.

CCB/2002, art. 160, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- A ação, nos casos dos CCB/1916, art. 106 e CCB/1916, art. 107, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que há procedido de má-fé.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 161 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 162 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

CCB/2002, art. 163 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.

CCB/2002, art. 164 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 165, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

CCB/2002, art. 165, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113