Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 129

- A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (CCB/1916, art. 82).

CCB/2002, art. 107 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 130

- Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (CCB/1916, art. 82), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

CCB/2002, art. 219, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 219, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- A anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

CCB/2002, art. 220 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 133

- No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

CCB/2002, art. 109 (Dispositivo equivalente).

Art. 134

- É, outrossim, da substância do ato a escritura pública:

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 108 (Dispositivo equivalente).

I - nos pactos antenupciais e nas adoções;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Lei 7.104, de 20/06/1983 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.]

§ 1º - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter:

Lei 6.952, de 06/11/1981 (Acrescenta o § 1º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).

a) data e lugar de sua realização;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, I (Dispositivo equivalente).

b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, II (Dispositivo equivalente).

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, III (Dispositivo equivalente).

d) manifestação da vontade da partes e dos intervenientes;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, IV (Dispositivo equivalente).

e) declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todas a leram;

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VI (Dispositivo equivalente).

f) assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato.

CCB/2002, art. 215, caput e § 1º, VII (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 2º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - A escritura será redigida em língua nacional.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 3º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 3º, I (Dispositivo equivalente).

§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 4º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 4º, I (Dispositivo equivalente).

§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Lei 6.952, de 06/11/1981 (acrescenta o § 7º).
CCB/2002, art. 215, caput e § 5º, I (Dispositivo equivalente).

§ 6º - O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Lei 6.423/1977, de 17/06/1977).

Lei 7.104, de 20/06/1983 (acrescenta o § 6º).
Lei 6.423, de 17/06/1977 (Estabelece base para a correção monetária)
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134
Art. 135

- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (CCB/1916, art. 1.067), antes de transcrito no Registro Público.

CCB/2002, art. 221, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

CCB/2002, art. 221, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
Art. 136

- Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:

CCB/2002, art. 212, caput (Dispositivo equivalente).

I - confissão;

CCB/2002, art. 212, I (Dispositivo equivalente).

II - atos processados em juízo;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - documentos públicos ou particulares;

CCB/2002, art. 212, II (Dispositivo equivalente).

IV - testemunhas;

CCB/2002, art. 212, III (Dispositivo equivalente).

V - presunção;

CCB/2002, art. 212, IV (Dispositivo equivalente).

VI - exames e vistorias;

CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).

VII - arbitramento.

CCB/2002, art. 212, V (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 136 Jurisprudência do art. 136
Art. 137

- Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 216 (Dispositivo equivalente).

Art. 138

- Terão também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

CCB/2002, art. 217 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
Art. 139

- Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 218 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.

CCB/2002, art. 224 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Lei 1.768, de 18/12/1952 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 227, caput (Prova exclusivamente testemunhal).
CPC, art. 401 (Prova exclusivamente testemunhal).

Redação anterior: [Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.]

CCB/2002, art. 227, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
Art. 142

- Não podem ser admitidos como testemunhas:

CCB/2002, art. 228, caput (Dispositivo equivalente).

I - os loucos de todo o gênero;

CCB/2002, art. 228, II (Dispositivo equivalente).

II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;

CCB/2002, art. 228, III (Dispositivo equivalente).

III - os menores de 16 (dezesseis) anos;

CCB/2002, art. 228, I (Dispositivo equivalente).

IV - o interessado no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;

CCB/2002, art. 228, IV e V (Dispositivo equivalente).

V - os cônjuges.

CCB/2002, art. 228, V (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas, em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
Art. 144

- Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.

CCB/2002, art. 229, caput e I (Dispositivo equivalente).