Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 499

- O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.

CCB/2002, art. 1.210, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 499 Jurisprudência do art. 499
Art. 500

- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.211 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 500 Jurisprudência do art. 500
Art. 501

- O possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 501 Jurisprudência do art. 501
Art. 502

- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.

CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.

CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 502 Jurisprudência do art. 502
Art. 503

- O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 503 Jurisprudência do art. 503
Art. 504

- O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.

CCB/2002, art. 1.212 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 504 Jurisprudência do art. 504
Art. 505

- Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.

CCB/2002, art. 1.210, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 505 Jurisprudência do art. 505
Art. 506

- Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 506 Jurisprudência do art. 506
Art. 507

- Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 507 Jurisprudência do art. 507
Art. 508

- Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 509

- O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

CCB/2002, art. 1.213 (dispositivo equivalente).

Art. 510

- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

CCB/2002, art. 1.214, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 510 Jurisprudência do art. 510
Art. 511

- Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

CCB/2002, art. 1.214, parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 512

- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.

CCB/2002, art. 1.215 (dispositivo equivalente).

Art. 513

- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.

CCB/2002, art. 1.216 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 513 Jurisprudência do art. 513
Art. 514

- O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

CCB/2002, art. 1.217 (dispositivo equivalente).

Art. 515

- O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

CCB/2002, art. 1.218 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 515 Jurisprudência do art. 515
Art. 516

- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.

CCB/2002, art. 1.219 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 516 Jurisprudência do art. 516
Art. 517

- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

CCB/2002, art. 1.220 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 517 Jurisprudência do art. 517
Art. 518

- As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.

CCB/2002, art. 1.221 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 518 Jurisprudência do art. 518
Art. 519

- O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

CCB/2002, art. 1.222 (dispositivo equivalente).