Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.216

- Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

CCB/2002, art. 594 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1216 Jurisprudência do art. 1216
Art. 1.217

- No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.

CCB/2002, art. 595 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1217 Jurisprudência do art. 1217
Art. 1.218

- Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

CCB/2002, art. 596 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1218 Jurisprudência do art. 1218
Art. 1.219

- A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

CCB/2002, art. 597 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1219 Jurisprudência do art. 1219
Art. 1.220

- A locação de serviço não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro) anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (CCB/1916, art. 1.225).

CCB/2002, art. 598 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1220 Jurisprudência do art. 1220
Art. 1.221

- Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato.

CCB/2002, art. 599, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:

CCB/2002, art. 599, parágrafo único (dispositivo equivalente).

I - com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais;

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, I (dispositivo equivalente).

II - com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, II (dispositivo equivalente).

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.

CCB/2002, art. 599, parágrafo único, III (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1221 Jurisprudência do art. 1221
Art. 1.222

- No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de 1 (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1222 Jurisprudência do art. 1222
Art. 1.223

- Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.

CCB/2002, art. 600 (dispositivo equivalente).

Art. 1.224

- Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

CCB/2002, art. 601 (dispositivo equivalente).

Art. 1.225

- O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra (CCB/1916, art. 1.220).

CCB/2002, art. 602, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.

CCB/2002, art. 602, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1225 Jurisprudência do art. 1225
Art. 1.226

- São justas causas para dar o locador por findo o contrato:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - exigir dele o locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - tratá-lo o locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

V - correr perigo manifesto de dano ou mal considerável;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VI - não cumprir o locatário as obrigações do contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VII - ofendê-lo o locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

VIII - morrer o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1226 Jurisprudência do art. 1226
Art. 1.227

- O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Despedindo-se por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do no V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1227 Jurisprudência do art. 1227
Art. 1.228

- O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

CCB/2002, art. 603 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1228 Jurisprudência do art. 1228
Art. 1.229

- São justas causas para dar o locatário por findo o contrato:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada ao artigo pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

I - força maior que o impossibilite de cumprir suas obrigações;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - ofendê-lo o locador na honra de pessoa de sua família;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - enfermidade ou qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - vícios ou mau procedimento do locador;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

V - falta do locador à observância do contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

VI - imperícia do locador no serviço contratado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1229 Jurisprudência do art. 1229
Art. 1.230

- Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos cruzeiros, a favor do locador. Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato. Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.

CCB/2002, art. 604 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1230 Jurisprudência do art. 1230
Art. 1.231

- O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1231 Jurisprudência do art. 1231
Art. 1.232

- Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.

CCB/2002, art. 605 (dispositivo equivalente).

Art. 1.233

- O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.

CCB/2002, art. 607 (dispositivo equivalente).

Art. 1.234

- Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.235

- Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 (quatro) anos.

CCB/2002, art. 608 (dispositivo equivalente).

Art. 1.236

- A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.

CCB/2002, art. 609 (dispositivo equivalente).