Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.237

- O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.

CCB/2002, art. 610, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.238

- Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.

CCB/2002, art. 611 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1238 Jurisprudência do art. 1238
Art. 1.239

- Se o empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.

CCB/2002, art. 612 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1239 Jurisprudência do art. 1239
Art. 1.240

- Sendo a empreitada unicamente de lavor (CCB/1916, art. 1.239), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

CCB/2002, art. 613 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1240 Jurisprudência do art. 1240
Art. 1.241

- Se a obra constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.

CCB/2002, art. 614, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Tudo o que se pagou, presume-se verificado.

CCB/2002, art. 614, § 1º (dispositivo equivalente).

Art. 1.242

- Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

CCB/2002, art. 615 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1242 Jurisprudência do art. 1242
Art. 1.243

- No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

CCB/2002, art. 616 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1243 Jurisprudência do art. 1243
Art. 1.244

- O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.

CCB/2002, art. 617 (dispositivo equivalente).

Art. 1.245

- Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.

Referências ao art. 1245 Jurisprudência do art. 1245
Art. 1.246

- O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.

CCB/2002, art. 619, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1246 Jurisprudência do art. 1246
Art. 1.247

- O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do CCB/1916, art. 1.229, rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).