Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

  • Disposições Gerais
Art. 1.188

- Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

CCB/2002, art. 565 (dispositivo equivalente).

Art. 1.189

- O locador é obrigado:

CCB/2002, art. 566, caput (dispositivo equivalente).

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

CCB/2002, art. 566, I (dispositivo equivalente).

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

CCB/2002, art. 566, II (dispositivo equivalente).

Art. 1.190

- Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

CCB/2002, art. 567 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1190 Jurisprudência do art. 1190
Art. 1.191

- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação.

CCB/2002, art. 568 (dispositivo equivalente).

Art. 1.192

- O locatário é obrigado:

CCB/2002, art. 569, caput (dispositivo equivalente).

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua fosse;

CCB/2002, art. 569, I (dispositivo equivalente).

II - a pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;

CCB/2002, art. 569, II (dispositivo equivalente).

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito (CCB/1916, art. 1.191);

CCB/2002, art. 569, III (dispositivo equivalente).

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.

CCB/2002, art. 569, IV (dispositivo equivalente).

Art. 1.193

- Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e danos.

CCB/2002, art. 570 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.

CCB/2002, art. 571, caput (dispositivo equivalente).

Art. 1.194

- A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.

CCB/2002, art. 573 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1194 Jurisprudência do art. 1194
Art. 1.195

- Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.

CCB/2002, art. 574 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1195 Jurisprudência do art. 1195
Art. 1.196

- Se, notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

CCB/2002, art. 575, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1196 Jurisprudência do art. 1196
Art. 1.197

- Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro público.

CCB/2002, art. 576, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Nas locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.

CCB/2002, art. 576, § 2º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1197 Jurisprudência do art. 1197
Art. 1.198

- Morrendo o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

CCB/2002, art. 577 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1198 Jurisprudência do art. 1198
Art. 1.199

- Não é lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

CCB/2002, art. 578 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1199 Jurisprudência do art. 1199
  • Da Locação de Prédios
Art. 1.200

- A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1200 Jurisprudência do art. 1200
Art. 1.201

- Não havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode também ceder a locação, consentindo o locador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1201 Jurisprudência do art. 1201
Art. 1.202

- O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Neste caso, notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1202 Jurisprudência do art. 1202
Art. 1.203

- Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1203 Jurisprudência do art. 1203
Art. 1.204

- Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1204 Jurisprudência do art. 1204
Art. 1.205

- Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 1º - Se os reparos durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

§ 2º - Se durarem mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.206

- Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1206 Jurisprudência do art. 1206
Art. 1.207

- O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1207 Jurisprudência do art. 1207
Art. 1.208

- Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1208 Jurisprudência do art. 1208
Art. 1.209

- O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (CCB/1916, art. 1.197, parágrafo único).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1209 Jurisprudência do art. 1209
  • Disposição Especial aos Prédios Urbanos
Art. 1.210

- Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1210 Jurisprudência do art. 1210
  • Disposições Especiais aos Prédios Rústicos
Art. 1.211

- O locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1211 Jurisprudência do art. 1211
Art. 1.212

- A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.213

- Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.214

- Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1214 Jurisprudência do art. 1214
Art. 1.215

- O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).