Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 536

- A acessão pode dar-se:

CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).

I - pela formação de ilhas;

CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).

II - por aluvião;

CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).

III - por avulsão;

CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).

IV - por abandono do álveo;

CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).

V - pela construção de obras ou plantações.

CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 536 Jurisprudência do art. 536
  • Das Ilhas
Art. 537

- As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

CCB/2002, art. 1.249, caput (dispositivo equivalente).

I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.

CCB/2002, art. 1.249, I (dispositivo equivalente).

II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.

CCB/2002, art. 1.249, II (dispositivo equivalente).

III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

CCB/2002, art. 1.249, III (dispositivo equivalente).

  • Da Aluvião
Art. 538

- Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.

CCB/2002, art. 1.250, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 538 Jurisprudência do art. 538
Art. 539

- Os donos de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 540

- Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.

CCB/2002, art. 1.250, parágrafo único (dispositivo equivalente).

  • Da Avulsão
Art. 541

- Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI).

CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 541 Jurisprudência do art. 541
Art. 542

- Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI)

CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).

Art. 543

- Quando a avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

  • Do Álveo Abandonado
Art. 544

- O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.

CCB/2002, art. 1.252 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 544 Jurisprudência do art. 544
  • Das Construções e Plantações
Art. 545

- Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.

CCB/2002, art. 1.253 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 545 Jurisprudência do art. 545
Art. 546

- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.

CCB/2002, art. 1.254 (dispositivo equivalente).

Art. 547

- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.

CCB/2002, art. 1.255, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 547 Jurisprudência do art. 547
Art. 548

- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.

CCB/2002, art. 1.256, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.

CCB/2002, art. 1.256, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 548 Jurisprudência do art. 548
Art. 549

- O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

CCB/2002, art. 1.257, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.

CCB/2002, art. 1.257, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 549 Jurisprudência do art. 549