Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 396

- De acordo com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

CCB/2002, art. 1.694, caput (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 396 Jurisprudência do art. 396
Art. 397

- O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

CCB/2002, art. 1.696 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 397 Jurisprudência do art. 397
Art. 398

- Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.

CCB/2002, art. 1.697 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 398 Jurisprudência do art. 398
Art. 399

- São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

CCB/2002, art. 1.695 (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.

Lei 8.648, de 20/04/1993 (Acrescenta o parágrafo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 399 Jurisprudência do art. 399
Art. 400

- Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

CCB/2002, art. 1.694, § 1º (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 400 Jurisprudência do art. 400
Art. 401

- Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

CCB/2002, art. 1.699 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 401 Jurisprudência do art. 401
Art. 402

- A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.

CCB/2002, art. 1.700 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 402 Jurisprudência do art. 402
Art. 403

- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

CCB/2002, art. 1.701, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

CCB/2002, art. 1.701, parágrafo único (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 403 Jurisprudência do art. 403
Art. 404

- Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.

CCB/2002, art. 1.707 (dispositivo equivalente).
Referências ao art. 404 Jurisprudência do art. 404
Art. 405

- O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da prestação de alimentos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 405 Jurisprudência do art. 405