Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 240

- A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao caput).
CCB/2002, art. 1.565, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 240 - A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (CCB/1916, art. 324).]

Parágrafo único - A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.565, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 242

- A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - alienar ou gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III e VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 242 - A mulher não pode, sem autorização do marido (CCB/1916, art. 251):
I - Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher (CCB/1916, art. 235).
II - Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (CCB/1916, art. 263, II, III, VIII, CCB/1916, art. 269, CCB/1916, art. 275 e CCB/1916, art. 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV - Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V - Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI - Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados no CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 251.
VII - Exercer profissão (CCB/1916, art. 233, IV).
VIII - Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.]

Referências ao art. 242 Jurisprudência do art. 242
Art. 243

- A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.]


Art. 244

- Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 245

- A autorização marital pode suprir-se judicialmente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - nos casos do CCB/1916, art. 242, I a V;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos casos do CCB/1916, art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - O suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher, mas não obriga os bens próprios do marido.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 246

- A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do CCB/1916, art. 240 e nos nºs. II e II do CCB/1916, art. 242.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao caput).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 246 - A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.]

Parágrafo único - Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 246 Jurisprudência do art. 246
Art. 247

- Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;

CCB/2002, art. 1.643, I (Dispositivo equivalente).

II - para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;

CCB/2002, art. 1.643, II (Dispositivo equivalente).

III - para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora do lar conjugal.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 247 Jurisprudência do art. 247
Art. 248

- A mulher casada pode livremente:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (CCB/1916, art. 393);

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, I);

CCB/2002, art. 1.642, III (Dispositivo equivalente).

III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs. III e IV do CCB/1916, art. 235;

CCB/2002, art. 1.642, IV (Dispositivo equivalente).

IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).

CCB/2002, art. 1.642, V (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único inserido neste local pela Lei 4.121, de 27/08/1962.

V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei;

CCB/2002, art. 1.642, VI (Dispositivo equivalente).

VIII - Propor a separação judicial e o divórcio.

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (acrescenta o inc. VIII).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 248 - Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior (CCB/1916, art. 329).
II - Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (CCB/1916, art. 235, nº I).
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do CCB/1196, art. 235.
IV - Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina (CCB/1916, art. 1.177).
Parágrafo único - Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os meios asseguratórios e as ações, que contra o marido lhe competirem, em razão do dote, ou de outros bens dela sujeitos à administração marital (CCB/1916, art. 263, CCB/1916, art. 269 e CCB/1916, art. 289).
VII - Propor a ação anulatória do casamento (CCB/1916, art. 207 e seguintes).
VIII - Propor a ação de desquite (CCB/1916, art. 316).
IX - Pedir alimentos, quando lhe couberem (CCB/1916, art. 224).
X - Fazer testamento ou disposições de última vontade.]

Referências ao art. 248 Jurisprudência do art. 248
Art. 249

- As ações fundadas nos nºs. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.645 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 249 Jurisprudência do art. 249
Art. 250

- Salvo o caso do IV do CCB/1916, art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

CCB/2002, art. 1.646 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 250 Jurisprudência do art. 250
Art. 251

- À mulher compete a direção e administração do casal, quando o marido:

CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).

I - estiver em lugar remoto, ou não sabido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - estiver em cárcere por mais de 2 (dois) anos;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - for judicialmente declarado interdito.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Nestes casos, cabe à mulher:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - administrar os bens comuns;

CCB/2002, art. 1.570 (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).

II - dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;

CCB/2002, art. 1.651, II (Dispositivo equivalente).

III - administrar os do marido;

CCB/2002, art. 1.651, I (Dispositivo equivalente).

IV - alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.

CCB/2002, art. 1.651, III (Dispositivo equivalente).

Art. 252

- A falta não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (CCB/1916, art. 242), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 252 Jurisprudência do art. 252
Art. 253

- Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 253 Jurisprudência do art. 253
Art. 254

- Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do CCB/1916, art. 247.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 255

- A anulação dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .