Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.785

- A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (CCB/1916, art. 1.721 e CCB/1916, art. 1.722).

CCB/2002, art. 2.002, parágrafo único e 2.003, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1785 Jurisprudência do art. 1785
Art. 1.786

- Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.

CCB/2002, art. 2.002, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - (Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919)

Redação anterior: [Parágrafo único - Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.]

Referências ao art. 1786 Jurisprudência do art. 1786
Art. 1.787

- No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.

CCB/2002, art. 2.003, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1787 Jurisprudência do art. 1787
Art. 1.788

- São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

CCB/2002, art. 2.005, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1788 Jurisprudência do art. 1788
Art. 1.789

- A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou no próprio título da liberalidade.

CCB/2002, art. 2.006 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1789 Jurisprudência do art. 1789
Art. 1.790

- O que renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

CCB/2002, art. 2.008 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.

CCB/2002, art. 2.007, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1790 Jurisprudência do art. 1790
Art. 1.791

- Quando os netos, representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

CCB/2002, art. 2.009 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1791 Jurisprudência do art. 1791
Art. 1.792

- Os bens doados, ou dotados, imóveis ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.

CCB/2002, art. 2.004, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.

CCB/2002, art. 2.004, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.

CCB/2002, art. 2.004, § 2º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1792 Jurisprudência do art. 1792
Art. 1.793

- Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime, de que tenha sido absolvido.

CCB/2002, art. 2.010 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1793 Jurisprudência do art. 1793
Art. 1.794

- As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.

CCB/2002, art. 2.011 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1794 Jurisprudência do art. 1794
Art. 1.795

- Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

CCB/2002, art. 2.012 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

Referências ao art. 1795 Jurisprudência do art. 1795