Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.729

- O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

CCB/2002, art. 1.947 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.730

- Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

CCB/2002, art. 1.948 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1730 Jurisprudência do art. 1730
Art. 1.731

- O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do encargo.

CCB/2002, art. 1.949 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.732

- Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda. Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

CCB/2002, art. 1.950 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.733

- Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado.

CCB/2002, art. 1.951 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1733 Jurisprudência do art. 1733
Art. 1.734

- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

CCB/2002, art. 1.953, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.

CCB/2002, art. 1.953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.735

- O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

CCB/2002, art. 1.955 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.736

- Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

CCB/2002, art. 1.956 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.737

- O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.

CCB/2002, art. 1.957 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.738

- Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do CCB/1916, art. 1.735.

CCB/2002, art. 1.958 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.739

- São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

CCB/2002, art. 1.959 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.740

- A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

CCB/2002, art. 1.960 (Dispositivo equivalente).