Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.505

- O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar do respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.

CCB/2002, art. 905, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 1.506

- A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade.

CCB/2002, art. 905, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.507

- Ao portador de boa-fé, o subscritor, ou o emissor não poderá opor outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador.

CCB/2002, art. 906 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.508

- O subscritor, ou emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.509

- A pessoa, injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.

CCB/2002, art. 909, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em 3 (três) anos dessa data, poderá o juiz declará-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição ao reclamado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.510

- Se o título, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se-á validamente; mas poderá exigir dele que justifique o seu direito, ou preste caução. Aquele cujo nome se acha inscrito no título, presume-se dono, e pode reivindicá-lo de quem quer que injustamente o detenha.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.511

- É nulo o título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.

CCB/2002, art. 907 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos Estados ou pelos Municípios, as quais continuarão a ser regidas por lei especial.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1511 Jurisprudência do art. 1511
Art. 1.512

- Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido.

CCB/2002, art. 854 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1512 Jurisprudência do art. 1512
Art. 1.513

- Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfizer a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

CCB/2002, art. 855 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.514

- Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade. Se, porém, houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

CCB/2002, art. 856 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1514 Jurisprudência do art. 1514
Art. 1.515

- Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

CCB/2002, art. 857 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa.

CCB/2002, art. 858 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.

CCB/2002, art. 857 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1515 Jurisprudência do art. 1515
Art. 1.516

- Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:

CCB/2002, art. 859, caput (Dispositivo equivalente).

§ 1º - A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

CCB/2002, art. 859, § 1º (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Em falta de pessoa designada julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

CCB/2002, art. 859, § 2º (Dispositivo equivalente).

§ 3º - Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.

CCB/2002, art. 859, § 3º (Dispositivo equivalente).

Art. 1.517

- As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.

CCB/2002, art. 860 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1517 Jurisprudência do art. 1517