Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 368

- Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.618, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (acrescenta o parágrafo).
CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 368 - Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.]

Referências ao art. 368 Jurisprudência do art. 368
Art. 369

- O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.618, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 369 - O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.]

Referências ao art. 369 Jurisprudência do art. 369
Art. 370

- Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

CCB/2002, art. 1.622, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 371

- Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.

CCB/2002, art. 1.620 (Dispositivo equivalente).

Art. 372

- Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.621, caput (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 372 - Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.]


Art. 373

- O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 373 Jurisprudência do art. 373
Art. 374

- Também se dissolve o vínculo da adoção:

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - quando as duas partes convierem;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

II - nos casos em que é admitida a deserdação.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 374 - Também se dissolve o vinculo da adoção:
I - Quando as duas partes convierem.
II - Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.]

Referências ao art. 374 Jurisprudência do art. 374
Art. 375

- A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 375 Jurisprudência do art. 375
Art. 376

- O parentesco resultante da adoção (CCB/1916, art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no CCB/1916, art. 183, III e V.

CCB/2002, art. 1.626, caput (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 376 Jurisprudência do art. 376
Art. 377

- Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.

Lei 3.133, de 08/05/1957 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 377 - A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.]

Referências ao art. 377 Jurisprudência do art. 377
Art. 378

- Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 378 Jurisprudência do art. 378