Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.753

- O testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

CCB/2002, art. 1.976 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.754

- O testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 1.977, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

CCB/2002, art. 1.977, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1754 Jurisprudência do art. 1754
Art. 1.755

- Tendo o testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

CCB/2002, art. 1.978 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se lhe não competir a posse e a administração dos bens, assistir-lhe-á direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os legatários o demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1755 Jurisprudência do art. 1755
Art. 1.756

- O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento que o leve a registro.

CCB/2002, art. 1.979 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.757

- O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

CCB/2002, art. 1.980 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1757 Jurisprudência do art. 1757
Art. 1.758

- Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do testamento.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.759

- Sendo glosadas as despesas por ilegais ou por não conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado pelo testador (CCB/1916, art. 1.766).

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Art. 1.760

- Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do testamento.

CCB/2002, art. 1.981 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.761

- Além das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamento as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

CCB/2002, art. 1.982 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.762

- Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lapso de 1 (um) ano, contado da aceitação da testamentaria.

CCB/2002, art. 1.983, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.

CCB/2002, art. 1.983, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.763

- Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cabeça-de-casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

CCB/2002, art. 1.984 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.764

- O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.

CCB/2002, art. 1.985 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.765

- Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

CCB/2002, art. 1.986 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.766

- Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (CCB/1916, art. 1.759 e CCB/1916, art. 1.768).

CCB/2002, art. 1.987, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.

CCB/2002, art. 1.987, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Art. 1.767

- O testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado.

CCB/2002, art. 1.988 (Dispositivo equivalente).

Art. 1.768

- Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (CCB/1916, art. 1.759 e CCB/1916, art. 1.766).

CCB/2002, art. 1.989 (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.


Art. 1.769

- Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça-de-casal.

CCB/2002, art. 1.990 (Dispositivo equivalente).